Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

1(1 L E GISL A QÀ O P arágr afo un1co. Par a ocorrer à d espesa criad a com o e n cargo pre– visto nesta lei, é aber to o crédit o s uplementar de noven ta e n ove mil cruzeiros (C r$ 99.000íOO), n a ver ba "Judiciário", consig naçã o " Tribunal d e J ustiça" , subcons ig– n ação P Pssoa l Fixo, do orçamento vigente, que correrá à conta do "su peravit " previs to no orça mento em vigor. Art . 2. 0 Es ta lei entrará em v igor n a data d e su a p u blicaçã o, revoga d as as disposições em con – trár io. Palácio d o G overno do Estado do Pani , 18 de fe ver eiro d e 1952 . Ge,1,. lllv. ALEXANDRE ZACARIAS ,D E ASSUN ÇAO 1 iover nador do Estado Dani el Co elbo d e Sou za Secr et ario d e Esta do d o I nterior e J USt ll;a I.EI N. 470 - DE 12 DE MAR ÇO DE 1952 Ex tin gu e e c ria cargos pú blicos e d á o utras provi– d ências. A Assembléia Legislativo do Estad o estatui e e u sanciono a seguinte lei : Art . 1. ° Fica extinto o cargo d e ~ esou;reiro - padrão R, d o Ser viço d e Assistência ao Coope– -rativismo , e cr iado o cargo de Tesow ·e,ro - padrão R, no De– par tamento de Assistêncio a os Munic1pios. Art . 2. 0 Para ocorrer à des– pesa d o e ncargo criado por esta lei, é aberto n o corren te exercí– cio o i,réd ito s u p lemen tar na ver– ba Ex~cutlvo, conslgnnc;ào Depar– tamento d e Assistên cia aos Mu– n~cípios, sub-consignação Pessoal Fixo, d e vinte e dois m il cru– zeir os {CrS 22. 000,00) que cor– rerá à conta da economia orça– merrtAria decorrent e d a extinção de cargo a q ue se refere o art . l.º. . Art. 3 . 0 Esta lei entr ará em vigor a 1 . 0 de fevereiro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário . PaJácio do Govêrno do Estad o do Pará 12 de março de 1952. Oen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇAO Governador do Estado Daniel Coellao d e So uza l;;ecretárto de Estado d o Interior e Justiça LEI N . 471 - DE 13 DE MARÇO DE 1952 Cri a a fun ção g ratlllcada, de " Solicita do r Assistente", com exe rcício n n. Re parl.l– çã o Crimina l e A ssist iln la Jufüci-ária Cível. A Assembléia L egisla tiva do Estado está tui e eu sa nciono a segui nte le i : ·Art. 1. e É criad a a f unção gr a – p ricada d e " Solicitador Ass isten– te", a .ser p r een chida por a cadi\– micos d e direito que h ajam iI}– g ressado no q.ua d.ro de solicita– d o res d a Ordem dos Ad vogad os tlo Brasil, Seção do Pará , e que s::i tis faça m a s cond ições d esta lei. A r t . 2 . 0 Os "Solicitad or es As– ~iste n tes" ser ão , n o · m á.xiJno em n úm e ro d e cinco (5) par a os ' ser– viços cl:is Var as Crimi na is e cinco (5) p ar a os d a A ssist ência Jud.i– ciá ria CiveJ, e p er ceber ão, cad a um . a gr a tificação mensa l de qui– nhe nt os cruzeiJ:os (Cr~ 500,00) . A r t. 3. 0 T er ão dire ito d e apro– veitame nto na f u nção criad n por est:i lei, por ind ica ão d o Diretó – rio Aca d emico d e Direito, os alu – n os q u e , dur ante o a no anter ior, tenham d em on stra do m elhor apro– ye ,tumento, te ndo prefe rên cia, em igualdad e d e m di as, os m a is as – s,duos, e, p ermanecen do a tgual– dnde, os m nis necessitados eco– n omicamente. Pa rágrnio ú nico . A indicação do Dir etório dever á ser a compa– nhada de certid ão fornecida p ela Secreta ria da Facu ldad e d e Direito do P ará, con tend o a r elação no– mi n al d os estu dantes d a 4·_ a e 5.ª séries e as respectivas m édias to– t~is _de_ aprovação no con junto d as d1sc1p l10as d a série a nte rior . A1t. 4. 0 Os solicita dores assls– tent_es , _receberão, por dis tribuição equitativa , os serviços que lhes forem a tribuidos p elos dire tores da Re pa rtição Cr imina l e d a A s– ~istência Judiciár ia Clvel, e serão prefercnc ,almente , n o f ôro cr imi – naJ, d efensores da tivos . Art. 5. 0 Os solicitadores assis– tentes nod" poderão p erceber d as parti,_s e cierão desti tuidos d e s uas tunçoes se ex_cederem os prazos, re elarem '!es1d1_a, o u infringiren, qualquer d1spositivo legaJ perti– nente ao exerc1c10 da profissão de advogado, inclusive os d o Có– d igo de :f.tica profission al Art. 6 . 0 Os solicitadores assis– ten tes, ao concluírem o cu rso p er– der~o aut~mótica!Tien te a fu nção e n!'o se!'ªº· considerados íunclo– n:í".' º~ publlcos, para q u alq u er efeito .• Parágrafo (!nlt;o. Terão, entre– t anto. p_re_ferenc10, em igualdad e de cond1çoes, p ar a o p roviJuento de vagas q u e ocorram n as P re– toria~ e no Ministério Público, n o I ntenor d o Esta do, os que. h ou-

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