Legislação: leis votadas pela Assembléia Legislação e sancionadas pelo general de divisão

8 LEGI SLA ÇÃO Ãrt. 4. 0 Revogam-se as disposi– ções em con t rário. pectivamente, em Icoarací, Mara– panlm, Vigia e Soure. Palácio do Govêrno do Estado do ·Pará , 4 de fevereiro de 1952. Gen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇAO Governador do Estado Stel:o de Men donça Maroja Secretário de Estado de Economia e Finanças LEI N. 466 - DE 7 DE FEVEREI– RO DE 1952 Abre o crédito especial de CrS 80 .000,00, no cor– rente exercício, em favor da Fôrç:i Policial · do Es– tado. A Assembléia Legislativa do Es– tado estatul e eu sanciono n ee– gulnte lei : Art. 1,0 Ira aberto, no exerr!- c!o vigente, o crédito rspPclnl de Crs 80.000,00 parn atendn despe– sas fel trui com a Força Policia 1 rio Estaáo, no exercicio de 1950. Parágrafo unlco . o encnreo de– !mldo neste artlgo correrú por conta do saldo da execuçllo orcn– men tárla do exercício de 1951. Art. 2.º Revogam-se ns disposi– ções em contrário. Palácio elo Oovi!rno do Estndo do Pará, 7 de fevereiro dl' 1ns2. Gen. Dlv. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO Governador do Est,1do Stcello de Mendonça MaroJa Secretário de Estado de Economia e Finanças LEI N . 4G7 - DE 8 DE FEVEREI– RO DE 1952 Dispõe sôbre o P}ªºº do fomento da produçao, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Es– tado ~staLul e eu sanciono a se– guinte lel: Art. l.º o serviço de fomento à proctuc;rw, em todo o Estndo, será orientado mediante planejamento e o provimento de recursos finan– ceiros através da lei orçamentária para cacto. exerclclo . Art . 2.0 Flcn o Governador do Estado autorizado a executar, no exercício vigente, o segu1n'te plano de fomento i1 produção : asslstencla a granjeiros no M lcla,.o de Belém e em qualquer outro munlc!plo do Estado. § l.º O desen volvimento crllató– rlo n a zona bragantin a cons!atlrá : a) no estabeleciment o de um põsto pecuário e de um pósto de lnsemlnação artificial ; bJ na compra de novllhas e mamotes crioulos para serem ce– didos por empréstimo ou vendl– dos em prestações, a longo prazo, por preco nunca Inferior- ao da a quisição, a pequenos agrlcultorea e criadores ; c) na compra de novllhas zebús e de reprodutores zebús e hola n– do-:ze ús para serem cedidos por empréetlmo ou vendidos em pres– ta~ões mensais a criadores ou la– vrud res médios, n prazo máxi– mo cll' 30 meses, a preço n unca In– ferior no da aquisição. cl) mi aquialç o ele reprodutores rspeclals para o serviço do pôsto pecuflrlo. § 2.n A fu ndac!í.o de cooperativas de pPscn obj etivará a Instalação e montagem de fàbrlcas de g lo em Mnt;ip.,nlm , Soure e Bragança e uxfllo pecunlftrlo para aqulalção ele apetrechos de pescn às Coló– nias de pesc,idores de Soure, Vigia, Marapnnlm e Icoaracf . § 3. 0 A usslsth1cla aos granjeiros conslstlrfl de : n l crlncil.o de grnnjns mlsta"9, tais como pomar de fruteiras re – giona is. horta, avlti.rlo, est(tbtüo, pocilga e outrns a tlvldntles, e for– necimento /ts mesmas de mudas, sementes, ,,ctubos, estacas r ferra– mentas, na parte ve11etal, e de pintos de um mês, chocadeiras. crlndelras, rações balancenctns, etc., na parte animal ; bJ aquisição de uma patrulha mecanizada para serviço dos gran– jeiros em cooperncão com o Fo- 1 nen LO Agr!cola Federal . Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a !nzer n reorganização dos serviços de Assistência ao Co– operativismo e Núcleos Rurais e Serviço de Classificação de Produ– tos. A:rt. 4.° Fica ainda o Poder Exe– cutivo au torlz11do a fazer aquisi– ções de " Jeeps", tratores, através cio Ministério da Agricultura, para serem vendidos por preços nunca Inferior ao tia compra aos agricul– tores e criadores estabelecidos nes– te Estado, devidamente Inscritos no Departamento de Produção, da secretaria de Economia e Finan– ças. a) desenvolvimento crlatórlo na zona bragantlne.; bJ runde,ção de cooperativas de pesca nas colónias de pescadores Z-10, Z-6, Z-3 e Z-1 sediadaB, res- Art. 5.º Dos Importâncias res– lltuldas ao Estado com a venda elos bens anteriormente discrimi- nados, serão destinados . ... .. ... . Cr:l 300.000,00 para fomento à cul– tura do cacaueiro e , . , .. - • . , , ...

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0