Decretos-leis ns. 4.378 e 4.379

• 6 e) finalidade do comércio ou da indústria, respecliva sede, com a declaração de filiais, se as houver; f) relação e valor dos bens imóveis, móveis ou semovent~s incorpor-ados ao seu patrimônio; g) relação nominal e funcional dos seus auxiliares, pre– posLos, gerente e guarda-livros, com os respectivos salários; h) cópia autenticada do balanço do ano anterior, com o visto do juiz de direito de Comércio da comarca onde tiver sede o estabel ecimen to matr iz ou a filial. A inscrição no cadastro se fará imediatamente, mediante o pagamento do sêlo seguinte : Cr$ Cr$ Até 5. 000,00 da capital De 5. 000,00 alé 10. 000,00 De 10. 000,00 até 20. 000,00 De 20. 000,00 até 50. 000,00 De 50 . 000,00 até 100. 000,00 De 100. 000,00 até eoo. 000,00 Cr$ 15,or. 20,0U 30,0IJ 50,1)0 80,00 100,00 Pelo que exceder de Cr$ 200. 000,00 - Cr$ 0,50 por cada CrS 1 .000,00 ou fração. PENALIDADE: - Esgotado o prazo, a Junta ou as Ins– petorias no tificar ão as firmas faltosas para a inscrição, que fi car á então suj eita ao pagamento do dôbro do sêlo devido n~ tabela supr a . As declarações que fôrem inexaLas, também fi– cam sujeitas ao pagamento do sêlo, em dôbro, mediante noti• ficação . As notificações terão o prazo de 30 dias par a pagamento voluntário, findo os quais a Junta e Inspetorias promoverão a cobrança executiva. Cadastro dos agentes auxiliares do comércio : Dentro do primeirn semestre de cada ano, os corretores, leiloeiros, tradutores jurampntados e intérpretes e demai!! a 6 entes auxiliares do comércio são obrigados a petkionar á Junta ou ás Inspe torias Comerciais, declarando : a) sede do seu escritór io ou agência, b) nome do r esponsável e do prepo1:ito, se tiver; c) montante em cr uzeiros, por élno, das transações efetua– das, r,a conformidade de constante dos set,s liv ros, visados peia Cor poração . A inscrição no cadastro se fará i.rrediatanente, mediante o pagamento em sêlo do Estado, da taxa de C~$

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0