Decretos-leis ns. 4.378 e 4.379

• Decreto- lei n. 4.318--~e6~e Jullio ~e 1943 Cria divel'sos serviços na Junta e Inspe • torias Comerciais, baixando nova tabela à € emolumentos. O IN'!'ERVENTOR FEDERAL : na conformidade do disposto n o ar ligo 6. 0 , n. V, do De– creto-lei n. 1 202, de 8 de abril de 1939, Considerando que a criação do cadastro dos comer ciantes e industriais, quer n a Capital, quer no interior, é uma exi– gência im posta pelos pr óprios inlerêsses das classes conserva– doras, qu e precisam possuir um organismo capaz de lhes for– necer dados e elucidações para a sua própria orientação; Considerando que êsse serviço, em caráter oficial, servi rá para facilitar informes e esclarecimentos sôbre a situação de cada comerciante, de cada industrial. e, também , acêrca dl) polen ci al da vida econômica-financeira do Estado, quer para as repartições arrecadadoras do Estado e da União, quer par a entidades au tárquicas e para estatais; Consideran do que, por ou tro lado, os a 6entes auxiliares do comércio, cujas atividades proveitosas reclamam a a juda do poder público, no sentido de disciplinar-lhes os encar gos tamb ém m erecem ter o seu cadastro, fonte elucidativa que será das suas transações; Considerando, ainda, que o noticiário atinente aos comer cianies, industriais e agentes auxiliares do comércio, deve em primeira vez, como ajuda ao próprio Estado, ser e~tarnp.:1· elo no DIARIO OF ICIAL do Estado, em caráter obrigatório: Considerando que essas p ublicações mais legal izam a -. transações dos comerciante, induslriais e agentes auxiliar es do rnmércio, ficando-lhes o direito de dar a estampa, em out ro:! jornais, dilo noticiário; Con siderando que o regis to das t r ansações de vend-1s de estabelecimentos comercias e industriais, e de contrai,.,~ de locação, em caráter mercantil, só se vem fazendo no Registo

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