Decretos-leis ns. 4.378 e 4.379

., 7 :!50,00, inderJendentemente da cobrança de Cr$ 20,00, t~rn.bem em sa , pelos vistos mensi:liS nos se• :s li·n·os. ')hrigatoriedade de publicações no DIARIC, OFICIAI d,; Estado: O comercianl e. 0 industrial, os corretores, os leiloeiro~. · !Jem como os demaL; agentes auxiliares do comércio fir::a~ obrigados a encaminhar ao DIARIO OFICIAL do Estado, pu inter édio da Jw1ta ou Inspetorias Comerciais, tôda e q1.1.il– !Uel' publicação referente á sua vida pública, feita até agora somente por intermédio da imprensa particular. Para essP. .:im. será endereçada á Junta ou Inspetorias a publicação que . se quiser fazer, em duplicata, cuja primeira via, depois Jo . competen te "visto" "gratuito" dessa repartição, será devolvida á par(e, que a levará pessoalmente ao jornal oficial. PENALIDADE : - Tôda e qualquer publicação feita na imprensa particular, que não tenha também sido dirigida á Im ~ ren'"a Oficial, incide na multa do pagamento em dôbro, em s'lo do Estado. da importancia que deveria ser cobrada p'elo DIARIO OFICIAL . Obl'i::·aloriccfade do reruto de :l!)Ólicer; e seguros, be-:n como títulos de emprêsas , . sorteios, em geral : Fie un obrigadas as Companlúa3 de Seguros, bem comu as que e.·pioram o comércio de sorteios, a apôr um st!lo uo Estado. de Cr !J,00, em cada apólice ou título, cujo s&lo ser« inutilizado com o carimbo da Junta ou das Inspetorias Cv· merciais Arquivamentos em geral, registos e t uncelame:itos de fil'mas individuais, e averbações referentes a filiais Cr Cr Cr Até 5 .000,00 60,01} De mais de 5. 000,00 até 10.000,00 70,11(; De mais dE: 10 .000,00 até 20 .000,00 100,U~ De mais de 20. 000,00 até 100.000,00 200,'jf) De mais de 100. 000,00 até 500 .000,00 400,,JO De mais de 500 .000,00 rté ~. 000. 000,00 600,0\j De 1 .000. 000,00 em dhr.te 1.000.00

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