Decreto n. 7.857 de 25 02 1972
qualquer tempo, os documentos :refacionados com a admi . rustração orçamentária e financeira da Fundação. Art. 17 - Os jetons de presença dos membros do Conse– lho F'iscal pelas &essões a que comparecerem, quando con– vocados pelo Diretor-Superintendente ou pelo Conselho Di– retor, não poderão exceder a 2 (duas) por mês. Art. 18 - O pessoal da Fundação Cultural do Estado do Pará ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação r,omplementar, respeitada a qualidade de funcionário público, quanto aos atuais ser– vidores que passam a integrar a Fundação, desde que es– táveis. Art . 19 - A Fundr.ção poderá requisitar funcionários d6 órgãos públicos estaduais, tan~o da administração dire– ·ffl como da indireta, para atend9r a seus serviços. Art. 20 - O pessoal da Fundação, de qualquer catego– ria, e os membros dos Conselhos, gozarão dos benefícios , vantagens e regalias concedidos a,0s funcionários públicos estaduais no Hospital dos ServldorE's do Estado, na Compa– nhia Paraense de Abastecimento ~ outrâs instituições assis – tenciais do Estado, ficando sujeito:;; às suas normas reguln– mentares . Art . 21 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. _22 - O prazo de duração da Fundação Cultural d0 Estado do Pará é indeterminado. Art. 23 - Se a F. C. P . vier a ser extinta, a totalidade de seus bens reverterá ao Estado do Pará. Art. 24 - A existência jurídica da Fundação terá início a partir da inscrição no Regist ro competente do seu ato -12-
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