Decreto n. 7.857 de 25 02 1972

sentação e do jeton dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; 1) criar comissões e designar os seus membi:os; m) propor ao Governadm· do Estado as alterações ou modificações do prasente Estatuto; n) conceder auxílios a entidades culturais, de con– formidade com as dotações previstas no orça– mento da Fundação pa·,a esse fim, e após au– diência do Conselho Estadual de Cultura . Art. 14 - As deliberações do Conselho · Diretor ·sobre as matérias das alíneas A, C, J e M do artigo 13, serãó obri– gatoriamente- submetidas à apreciação do Governador do Estado para decisão finai. Art. 15 - Os jetoris de presença dos membros do Con: · selho Diretor, correspondentes às sêssões a que comparece– rem, não poderão exceder a 4 (quatro) por mês. Art. 16 - Compete ao Conselh0 Fiscal : a) emitir parecer sobre bal:mcetes, balanço e pres– tação de contas do exercício a serem_ submeti– dos pelo Diretor-Superintendente ao CoJJselho Diretor; b) opinar, sempre que soacitado pelo Diretor-Su– perintendente ou Cons~Jho Diretor, sobre- as– suntos de conta ilidade e administração finan– ceira de interesse da Fundação; c) examinar a escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósitos, e represen– tar sobre as irregularidades que constatar, suge– rindo as medidas cabíveis. Pa:tágra!o único - Para cumprimento das suas atribui– ções. o Conselho Fiscal poderá r~quisitar e examinar, em -11-

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