Decreto n. 7.857 de 25 02 1972

Art. 9.º - A F.C.P . terá como órgão de fiscalização con– tábil e financeira um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação. Art. 10 - Os membros do Conselho Diretor e do Con– selho Fiscal terão mandato de quatro (4) anos, podendo se r reconduzidos . Art. 11 - Ao Diretor-Superintendente da Fundação compete: a) dirigir, coordenar e or ientar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as dis• posições legais, estatutáveis e r egimentais; b) representar a Fundação e p romover-lhe a repra– sentação em juízo ou fora dele; c) gerir o patrimônio da Fundação e ordenar des– pesas; d) admitir e dispensar servidores, observadas as normas vigentes; e) assinar convênios e executar Planos de Aplica– cão. após Rprovação do Conselho Estadual de Cultura; f) abrir contas nos estahelecimentos bancários e movimentá-las j untamente com o servidor de– signado para esse fim; g) submeter ao Conselho Diretor o relatório anual das atividades da Fundação e, com o parecer do Conselho Fiscal, os balancetes, balanço e a prestação de contas do Pxercfcio; h) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Pará , no prazo estabelecido pela leg1slação -9-

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