Decreto n. 7.857 de 25 02 1972
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e pes· soas físicas; b) as dotações orçamemãr:;as anualmente· fixadas pelo Estado; c) as rendas provenientes de suas atividades; d) os juros bancários e rendas eventuais; e) os bens do antigo Depcrtamento de Cultura, in· clusive Divisão Artística, Divisão de Museu, Pi– nacoteca e Discoteca Pública ãa Secretaria de Estado de Educação; f) outros bens, inclusive imóveis, a serem construi· dos ou adquiridos. Parágrafo único - A F . c . P . somente poderó alienar seus bens após audiência do Coru;e.lho Diretor e autoriza– ção do Governador do Estado . Art. 6.º - A.Fundação Cultural do Es•ado do Pará será administrada por um Diretor Sm;>crintendente, de livre es– colha do Governador do Estado, dentre personalidades emi– nentes, de reconhecida idoneidade, representativas da cul– tura estadual . Art . 7.º - O Diretor-Superin•endente da Fundação não terá mandato e exercerá funções executivas, na forma deste Estatuto. Art. 8.º - A Fundação Cultural c!o Estado do Pará terá, como órgão superior de deliberação coletiva, um Conselho Diretor, composto dé 5 (cinco) membros. Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor ser ão nomeados pelo Govet nador do Estado, dentre figuras expressivas da cultura do Estado, àe comprovada idonei– dade . - 8-
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