Decreto n. 7.857 de 25 02 1972
os organismos. e movimentos de cultura existen– tes no Estado, a fim de facilitar o intercâmbio dos mesmos com Universidades e outras enti– dades nacionais, estrargeiras e internacionais congêneres; i) executar a política cultural do Estado; j) encaminha·t·, anualmente, ao Conselho Estadual de cultura, para aprovação, o programa cultu– ral do Estado; l) submeter ao Conselho Estadual de Cultura, para apreciação e aprovação, os projetos, convênios e -Planos de Aplicação, a serem executados pela Fundação. Parágrafo únie:o - O levantarnento a que se refere a alínea H deste artigo será encaminhado por cópia ao Con– selho Estadual de Cultura, para fins de cadastro, e nenhum pagamento de auxílio e subvençõr,s a entidade cultural po– derá ser feito sem a audiência do mesmo . Art. 3.º - A Fundação Cultural do Estado do Pará, atra– vés de decisão de seu Conselho Diretor, p ode,..á constituir comissões, de acordo com as necessidades de seu programa de t rabalho. Art. 4.• - A Fundação Cultural do Estado do Pará, ins– tittúção de utilidade pública, goza de isenção de todos os impostos, taxas e emolumêntos devidos ao Estado, nos têr– mos do art. 3.• do Decreto-lei r:.. 65, ie 4 de setembro de 1969. Art. 5.º - Constituem patrimôn.io da Funde~ão Cultural do Estado do Pará : a) as dotações, legados e subvenções q_ue lhe fo– rem feitos ou concedi1of pela União e demais
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