Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933
51 Comercial, para construção de seu edificio e cus teio de seus serviços de utili– dade publica; _duas qu_i n tas partes á Santa Casa de Misericordia e uma quinta parte aos serviços sanitarios do Estado. . Art..26:-A borracha só poderá ser e~portad~ em ca ixas, se_gu ndo o s mo· d elos mfra 10d1cados, cuja alteração só podera ser feita por determ1nação do Go– verno .: a) Pa ra borracha fina ou entre fina defuma_da ca ixas de 16::> a r 70 quilos; b) Para o sernambí e caucho impuros, caixas de 30 0 a 350 quilos li- quidos ; . . . . e) Para o sernambí seco, la~adv, ~a1xa de r20 q~1los l_1qu_1dos; d) Pa ra o sernambí do TapaJós_ca1x.is de 14 0 quilos. liqu1_do~; e) para O caucho seco lavado caixas de ~-60 a 170 quilos liqu1dos ; /) Para a borracha fina o~ entre fina, set nambi_, cau ch<?, balata ou coquirana, c répe ou lavada em u zinas, g ut:t-percha e chicles, ca ixas de 70 a 100 quilos, quando em blócos. § u nico. Para o ~u i d<;> País, Argentina e l}rugu~i e _quando se tra te de pequena quantidade (ped1~os iso lados)_, a exportaçao se ra fen a e m caixas de ti - pos diferen tes ao estabelecido neste arugo . . . _ Art. 27 .-Os exportadores que de rem 10d1caço:-s erradas so bre fa turas, volumes, pesos, quantidades e qualidaces das m 7 rcad_onas a expo rta r, ficam su– jeitos á m u lta de 100$000 a 2:0008000, _que sera aplicada co nforme a g ravidade da infração e mais ao paga~ento ~os 11:1 p'?st,os em d~bro, ca~endo 20 % da mu lta ao funcionario que venhcar a rnfraçao e 80 % serao recolhidos ao T esouro corno renda eventrtal. . . § unico. Excetua~-se deste artigo as me rcadorias_ a g ranel ,e as que pe la sua natureza, só se podera conhecer o peso ou a quantidade no ato do embar- que. Art. 28.- As madeiras de arvores produtoras _de sementes oleagi nosas, de qualquer rnod~ pre~a rad~s, como rua1:ba, pracax1, c~marú, u cu ú ha, e ou– tras semelhantes, mclus1vé pau-rosa, pagarao $500 por quilo, exceto a an diroba que será exportada, a criterio do Gove rno por taxa especial que fô r estabelecida. § unico. Excetuam-se dest~ a rtigC?, _pelo mo tiv? de as sementes não terem apli cação presenteme nte para fins 1ndus tr1a1s, as madeiras produtoras das seme n– tes oleaginosas piquiá , uchi, e o utras semelhantes. Art. 29.- As madeiras e mais produtos, conside rados procedentes de ter– ras devolutas do Estado, pagarão, além dos direitos já es tabelecidos, a taxa de 5 % ad- valorem. Art. 30.-As pessõas ou firmas que exportarem ou em barcarem produ– cos ou generos, sem estare!D de~id~mente despachados, ficam suj t:itas ao paga– mento em dobro dos respeu vos d1re1tos, acrescido da mu lta prevista no artigo 27 . Art. 31 .-No caso de despacharem produtos do Estado como de ou tra procedencia ou vice-ve rsa, os infratores. incorre rão nas_ penalidades do artigo 27 . A rt. 3 2.-Dos a es~achos_ ou gu ia~ d_e exportaçao de mercadorias embar– cadas no~ po"os ~ desta C:i pnal e 1nte rmed1ar:os do Estado, e_m vapores flu viais, com desuno ao Esta_do do Amazo ~as, Acr_e Federal _e Repu blicas limitrofes, ficam 05 exportadores obrigados a o rganizar mais u ma via, para serem entregu d t <l b ~ · e _ . es aos coman an es as em arcaçoes, os quais por sua vez, 1arao }Untada acs manifes~
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