Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

~------ .... 58 " tos de que trata o artigo 16, afim de· serem apresentados ao agente fiscal de San- ta Julia. § unico. Os infratores do disposto neste artigo ficam sujeitos á multa de 200$000 a I :000$000, a juizo do diretor da Recebedoria. Art. 33.-Para efeito de controle da cobrança dos direitos de exportação dos produtos manutaturados neste Estado, ficam todos os fabricantes obrigados a remeter no inicio de cada trimestre á Recebedoria de Rendas os preços C0!rentes em vigor nesta praça de seus produtos, acompanhados dos respetivos descontos, quando houver. Art. 34.-Os impostos de exportçaão dos generos ou mercadorias que não constarem das pautas serão calculados pelas faturas comerciaes que deverão acompanhar os despachos. · § unico. Todas as faturas de exportação deverão mencionar' detalhada– mente as qualidades das mercadorias juntamente com as quantidades, pesos bru– to e liquido e preços indicando separadamente na mesma fatura as. despesas de carretes, fretes e segur-0s. . A_rt. 35.-A falta de curnprin:ento do artigo .33 e § unico do artigo 34, importara ao infrator em urna penalidade de 100$000 a 1:000$000. - ·- Art. 36.-A transferencia de embarque de um para outro vapor, e mu– dança de destino, que deverão sempre ser requeridas pelos interessados ou pelas companhias de navegação, ficam sujeitas á taxa de expe~iente de 2$000 por cada despacho transferido ou mudança de destino. Art. 37 .-Só será permitiào o embarque de mercadorias para o interior do Estado, qualquer que seja o seu destino e meio de transi;orte, ~ediante guia de embarque organizada em três vias, contendo destinos, valor oficial, marcas e co_ntra_mar~as, volumes, qualidad~s, quantirfades, devendo ~er selada sómente a primeira via. • Art. 38.-Os direitos de exportação serão calculados pelas taxas constan- tes deste ~ecreto sofrendo o abatimento de 20 %, deduzidos do total do imposto 00/ propnos despachos, sobre cujo resultado será calculado o adicional a que se reiere o artigo 2 5 . Art. 39.-O presente decret~ entrará em vigor em r. 0 de Janeiro de 193,1. Art. 40.-Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim o faça ex~cutar. Palacio do Governo do Estado do F'ará, 19 de Dezembro de 1 933· J, de Magalhães Barata, Interventor Federal. R. Nogueira de Faria, secretario geral do Estado. .r. t

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0