Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933
56 Art . 17. - Os despacho de exportação devem ser organizados em tantas vias quantas forem necessarias á boa ordem da estatística fiscal, a juizo do di– retor da Recebedoria. § unico. O calculo será feito pelos despachantes apenas na primeira via que será conferida pelo fun cionaria, para o respetivo processo. ' Art. 18. - Sempre que for possível a verificação do ponto de desem– barque ao de emb~rque, de E?er~adorias de ou:ro5 Estado~ e do extrangeiro, fica permitido o traostto p~lo terntono cl~ Estado, isentas de 1mpost~s de exporta– ção, sujeitas somente a taxa de expediente conforme tabéla organizada. § unico. A verificação do transito far-se-á a requerimento do interessado. Art. 19. - A borracha de procedencia do Acre Fec!eral e dos Estados poderá permanecer no territorio do Estado por tem po indeterminado descon– tando-se, porém, 1 % do peso em favor da Fazenda do Es:ado , por' mês de· co rrido e pel~ cotação do dia do reembarque, uma vez verificado o peso ex– ceden te, depois de feitas as referidas deduções. Art. 2 0. - A borracha de qua!q~er especie ou procedencia a que se refere o artigo anterior, uma vez industrializada no E stado, paga rá as taxas de acórdo com as disposições do Decreto n . 1.077, de 24 <li.! outubro de 1933. A borracha de proJução do Estado deve ser eoc~ixotada em .separado do da Amazo– nas, Matto•Grosso , Acre Federal, etc., bem assim estas encaix~tadas separadamente. Art. 2 I. - Quaisquer outros gencro~ das procerienc1as a que se refere o artigo 19, com exceção de couros de boi e veado , que, sob pretexto alouro poJerão ser retirados dos po ntos fisca is,_o nd: des;::arregarem, senão para ~ov~ c::mbarque, mesmo se tratando de transito, sao d~spachados na Recebedoria, no áto de serem exportados, pelas quantidades recebidas, com abatimento de 2 % por mês decorrido, até o dia do reembarque. o, § unico. Não sofrerão desconto o guaraná e essencia ~e páu•rosa, sendo que os couros de boi e de veado são despachados pelo peso verificado por ocasião do r mharque. An. 2 2 . _ O s generos de produç~o _dos E: tados do Amazonas e Matto• G rosso , saí~os pelo rio T apajós, cuj<?s direito~ sao cobrados pela Recebedoria, :i sua fiscaltsação e expo rtação e demais formalid ades obedecem aos convenios assi nados entre o Governo deste Estado e os daqueles, do 1. 0 alterado em parte, o pri:n itivo, em 25 de Março de 19 2 6 e O 2 ·º, com alteração, em 10 de Marco de 1q2 5. § unico. No áro da ent rada desses_ generos os . recebedores são obrigados a apres~ntar para processo, na l~tcebedon~, um manifesto dos mesmo$, 0 qual será processado em confronto com a guia de procedencia, e tomará numero especial. Por êle será processado o despacho de exportação, fazendo o funcio– naria as devidas notas. Art. 23.-Os produtos ou gene_ro~ vi ndos em transito, dos paízes limi· trofes, te1:ão entrada e saída livres de d 1~·e1tos, ficando, porém, sujeita a impos· ws a ma<te1ra que fôr empregada nas caixas para ~e_u acond icionamento. Art. :.4.-As caixas empregadas no. acond1c1onamemo da borracha do Es· tafo ou em transito pagarao o 1mp~ sto na D~se de t o réis po r quilo, peso bruto. Art. 2 5. - Sobre o valor do I mp 0st0 u: exportaçâo cobrar-se-á uma taxa -edicional de 20 ~•,, , de cujo total destinar-se-ao duas quintas partes á Associação
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