Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

, 55 po rtaçâo se referir ao sul da Repu blica, á Argenti na ou ao Uruguai, para cujos portos os sacos poderão ser de 60 a 80 .quilos, salvo qualquer alteração determi• nada pelo Governo. § unico. O cacáo de produção do Estado será ensacado em ; eparado dos de outra procedencia, os quais tarnbem se'rão separados de acôrdo com a proce- dencia. · Art. I 2.- Aos empregados destacados nos pontos fiscais é licito mandar abrir os volumes para verificação e confrQn tos com os despachos que lhe forem apresentados. § r . 0 Para verificação do peso e qualidade dos generos, quer sejam deste Est;ido, quer de procedencia do Amazonas, de Mato-G rosso ou Te rritorio Fede– ral do Acre, acondicionados em volumes iguais, o funciona~io .indicará os que parecer conveniente abrir sem atencào ao seu nume ro ou pnon dad.:- de coloca– ção, ou qualquer ou tra ~i rcu nstancia, e po r esses ,·c iumes ou pesos calculará os ou tros. § 2. 0 No caso 1 porém, de . suspeita, a conferencia poderá extende r-se a todos os \'Olumes. . § 3. 0 As madei ras s,í~as do Estado serão assinaladas bem distintamente com os dizeres-PARA'- BRASIL - assim como quaisque r volumes con tendo produtos do Estado . ' Are. 1 3.-0 ., vol umes destinados aos pottos do Acr~ F~dera~, farado do Amawnas e Baixo Amazonas, deve rão conte r, c ru letras legive1s, ~lem das ma r– cas e contra-marcas, a indicação do porto e do Estado a que se destinam. ~ rt. 14. - As ca ixas de bo rracha t! sacos de cacáo embarcados ~este Estado deverã~ c~n ter, em letras legíveis, as marcas e contra-marcas, desu nos, pesos bruto e liquido e O nome do Estado exportador. Art. l 5. - E' proíbida a exportação. de ru~das de . exempla res da fl óra pa~aensc e de_ sem~ntes intei ras <le aplicação industrial, , ex1.etuados ~s frutos de Jar10a e os ahruenttcios incluídas semen tes coroo o cacao, cupu- assu, castan ha e semelhantes. Os infra'tares incorrerão na multa de I :oooSooo a 2:000$000. Art. 16. - Todas as embarcações fluviais que_receberem ~arga nos por– tos de Belém e do baixo Amazonas, qualquer que st:Ja o seu des:mo neste Esta– do ou fóra dele, ficam obrigados a tocar no posto fi sca~ de Sao Francisco de Jararaca, l\~eza de l{cndas de Obidos e agencia de Santa J ulia, onde de,·em forne– c:r o mamfesto de toda a carga, sob pena de mu l~a de 2;000Sooo. _:Essas reparti • çoes, por sua vez, são obri~adas a remeter os manifestos a Recebed~11a de Rendas . § 1.º As embarcações a que se refere e~te arugo e_que_ nao t ocarem ~~ ponto algum deste Estado os seus consiaoatanos o u propnctanos devem partici– par est_a panicular_idade á l{ecebedoria de "Rendas d_o Estado, q~e resolve rá sobre a necessidade ou nao de fazer seguir u ru funciocano até o ulumo ponto fiscal do Estado. . S 2 ·º. A_s embarcações, porém, que saírem de ~elém, ~s~al~ndo em por- tos 1ntermed1anos do Estado, devem requisitar por ~eio _de pcuçao a 8:ecebedoria de Rendas do Estad~ a designação <le um fu?c10nano para seguir a bordo das mesmas, em serviço de fiscalisação, até o ulumo posto fiscal do Estado.

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