Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

54 = conta dos interessados, de acôrdo com a tabéla organizada pelo diretor da Rece– bedoria de Rendas e aprovada pelo Governo, bem como, a estadía dos mesmos. Art. 4. 0 -0 calculo para cobrança dos impostos de madeiras será feito pelas pautas organizadas. , . - Art. 5. 0 -0s yeotes de m~caco, conhecidos por paos de Jangada, ficam sujeitos ás taxas seguintes, por unidade : Até 6 metros de comprimento.........,. ............. ....... 1$500 De mais de 6 metros até 9.. .. ..... . ... ....... .......... 38000 Art. 6. 0 -A medida de exportação para as madeiras beneficiadas, apare– lhadas, em tóros em bruto ou esquadriados, bem como dormentes, será o me– tro cubico. Para os outros produtos será o quilograma, seus multiplos ou sub– roultiplos, conforme a. sua natureza: o alqueire de 30 q';lilos, a arroba. de 1.5 quilos, o cento e a duz1a. Para a castanha, o hectolitro na oase de 50 quilos lt- quidos. . Art. 7. 0 -Ficam isentos do imposto de ~xportação: a ) as caixas abatidas de pará -pará morototó envireira q11arnba branca e cinzeiro, até um metro e cincoenta (1, "'50) de com'primento 'por O,m022 de es- pessura; . b) os pneumat1cos e camaras de ar fabricados oeste Estado ; e) todos os arti/iOS ~e outros Estados e do estrangeiro já incorporados ao acervo do Estado, bem assim todos aqueles manufátarados neste Estado, em parte ou no todo c~m materiais ou materias primas procedentes de outros ~s tados e do estrangeiro, excéto a castanha descascada simples ou de qualquer modo preparada e ainda a borracha de que trata o Decreto n. 1.077, de 24 de Outubro de 1933 . Art. 8. 0 -Entende-se por borracha fina e entre fi na, sernamb~ ou caucho, crépe ou lavado, ~queles que o forem por meio de maquinas apropriadas, que os lavem e sequem, livrando-os das impurezas, seja qual fôr a forma que lhes dér a lavagem ou preparo e sem qualquer substancia adicionada. . Art . 9:º-A fiscalisaçâo do imposto de exportação será feita pelo diretor da Recebedoria ou por fu ncionaria por si designado. . Art. 10.-0 s exportadores deverão remeter com a precisa antecedenc1a ao di retor da Recebedoria uma relação ou romaneio dos volumes que pretendam embarcar conter.do os seguintes requisitos: Madeira.-0 numero, as dimensões cubicas e a qualidade de cada peça. Ca;xas e fardos e outros envoltorios : - O numero e o contetíc!o, os pesos bruto e liquido de cada volume. Sacos :-0 contet'.1do, peso de cada volume e quantidade total. Granel :- A quantidade e qualidade em quilogramas ou hectolitros. § unico. Excetuam-se das exigencias acima os volun:cs. de m~rcador!a~ dií:ersas, des~i nadas ao interior do Estado do Pará e Estados l11nitrofes, mclus1vc 0 Acre Fetleral, para cujos despachos bastará a declaração expressa do pesado, qualidade e da procedencia . · , Art. 11 .- O cacáo de produção do Estado '.:Ó podera eer exportado em saos, ficando estipulado o peso liquido Je 10 quilu.; para cada, quando a ex- ...,, • •

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