Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

50 Art. 36.-Aquele que se apresentar expontat:1earoente, antes de qualquer diligencia fiscal á repartição respétiva, para !egularisar o pagamento dos sêlos sobre vendas mercantís, será cobrada, mediante requerimento, a importancia: acressida de dez por cento ( 10 %), _ Art. 37.-Nos casos omissos no presente Regulamento referentes ao pro• cesso e aos impostos aqui estatuidos, caberá ao Governo do Estado resolver. Art. 38.-Revogam-se os decretos ns . 887, de 21 de fevereiro de 1933 e 895, de 24 de fevereiro de 1933. Art. 39.-Para os efeitos do artigo 33°-letra b-deste Regulamento, fica revogado o § unico do artigo 2.0 do decreto n. 950, de IO de abril de 1933. O secretario geral do Estado assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 19 de dezembro de 1933. J. de Magalhães Barata, Interventor Federal. R. Nogueira de Faria, secretario geral do Estado.

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