Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

49 Art.,: 1.-As decisões sobre incidencias ou isenções de impostos · ou ou– tros casos O edecerão ao regímen estabelecido nos artigos anteriores. Art. 3 2 --Os recursos para a Interventoria serão encaminhados direta– mente pelas rep~rtições recorridas. Na petição respetiva, além do sêlo _ordinario o rec°orrente pagara, na mesma especie, uma taxa correspot?den~e a dois por cento ( 2 %) do valor do processo, não devendo essa taxa ser mfenor a IO$Ooo, aem superior a 300$ooo. § 1;1n_ico. Entende-se por valor do processo a importancia integral exigida do contrb1u1nte . . CAPITULO IX DAS ISENÇÕES Art. 33 .-Estão isentos do imposto sobre vendas mercantis: a) o fornecimento de energ ia eletrica, gaz, agua, uso de exgo to, telefo– nes e telegrafo, ainda que efetuado por empresas que tenham concessões para tais serviços, consideradas de utilidade publica ; b) todos os produtos nativos da Amazonia, agrícolas, ou de industria ex– trativa, beneficiados ou não, ou manufaturados, sómente no áto da exportação; e) transações da casa matriz, comercial ou industrial com suas filiais ou vice-versa dentro do proprio municipio; d) as vendas de passagens em vapores de Companhias de transportes e despachos alfandegados; fornecimentos de alimentação ou hospedagem em colé– gios, hospitais, associações de caridade, reconhecidas como tais, ou estabeleci• .mentas de assistencia e educação ; e) as transações bancarias · f) os vendedores a domicÚio de hortaliças, legumes, cereais, frutas, ovos, av~s, peixes, carvão, hervas e outros artigos semelhantes, que não forem estabe– lecidos com casas de negocios de tais geseros ; g) os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, despachantes alfandegados e outros semelhantes ; h) os serviços de roedicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, barbeiros e outros semelhant~s ; . i) as empresas de armazens gerais, enquanto func10narern corno simp les depositarias de mercadorias ; j) as operações a termo. CAPITULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34.- São isentos de sêlo: a) a autenticação dos livros J e que trata o § 2 . 0 do art. 5. 0 ; b) os pediJos de inscríção (a rt. 6.º § 2. 0 ) • .'\rt. 35 .- Em caso algum será restituído o valor de sêlos sobre \·enJas mercantis.

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