Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

48 Art. 2 4 • - os· processos de contravenção serão orga~isados na fórma dos autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os doeu• mentas, informações e pareceres presos por ordem cronologica. CAPITULO Vlll DOS RECURSOS Art. 2 5. - Os contribuintes serão intimados das decisões condena• torias na fórma estabelecid~ ~a letra e d_o art. 20: Art. 2 6. - Das dec1soes contrarias ª?s mfratores, qualquer que seja a iroportancia da mu~ta, c~be recurso voluntano: . . _ a) para a D1retona_ Geral da Fazenda Publica:-:-- das dec1~oes proferidas pelo diretor da Recebedoria de Rendas, pelas Coletot1as- ou agentes fi.s~ais no interior do Estado. b) para o Chefe do Estado: - das ,decisões da Diretoria Geral da Fazenda Publica. Art. 2 7. - O rec1;1rs? vo~untario_será interposto de_ntro do prazo de 5 dias, contado da data da 10t11~açao, c~ns1derando-se esta fe1~a, em caso de aviso por carta, na _dat~ da devoluçao do recibo, e, no caso do edttal, 30 dias após a respeti\·a pubhcaçao. , . Art. 2 8: -:-- Rec1;irs? algum .se!a encammhado sei? o p~évio deposito da imporcancia ~x1g1da p~mn111do o d1retto do recorrente s1 o nao fizer 00 prazo fixado no artigo anterior. . . . § unico. Quando e~s~ !.nportan~1a for supenor a 5:000$000, as autorida- des recorridas poderão permmr º. segmmento do recurso, mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, garantia de fiador reconheci– dameme idoneo. Art.. :9· - Se, dentro do, prazo le~al, não f~r, pelo interessado, apre– se ntada pettçao de r~curso, t_ar-se-a declaraçao dessa circunstancia no processo que seguirá os tramttes legais. § unico. _O recur.so_ p1:re~to tam_bem será encami_ohado, mediante os requisitos ao artigo 28, a . •~stanc1a sup~nor, a qu~m cabe Julgar de peremção. Art. 30.---:-Das _dec1so~s fav9rave1s ;os contribuintes, inclusivé, das decor– rt: ntes de desclass,fi~açao _da rnfraçao descnta no aut?, haverá recurso ex-oficio. a) para a Diretoria Geral da Fazenda Publica : das decisões dos chefes das repartições arrecadadora~ do Estado ; . . _ ' b) para a Interveotona do Estado• das demoes proferidas pela Diretoria Geral da Fazenda Publica. . § 1.º O recurso ex-oficio será interpoSt o no proprio áto de ser lavrada a decisão. ,t: . d d . ~ § 2 .º Não have rá re.:urso e~ º!'cio as ecisoes de segunda instancia, con· firma ndo as de primeira, favora ve1s as pa rtes. . § 3 _ º Q uando do mesmo processo constar mais de u~a firma ou pessôa autuada, a decisão fa voravel a qua lque: delas, er_n ~ora ou_rm, se1am punidas, ob riga a recu rso ex-oficio, que só será e n~amin hado ª tnSra~cia superior, depois de ex– gotados os prazos da cobran .;a am,ga_vel 0 ~ d~ extraida a certi dão de divHla pa ra à cobrança executiva da wulta que ti ver sido imposta .

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