Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

47 quando o auto for lavrado em consegueoda de diligencia efetuada fóra do estabelecimento co– mercial ; quando a defesa fo r aberta depois do processo em an:lamen:o ; quando se tratar de denuncia ; b) Se a parte alegar motivos justos, que a illlpeçam de ap resentar defesa dentro do prazo ma rcado, poderá este ser dilatJdo por ma:s 5 d ias, med ian te re• queriruento dirigido ao chefe da respeti va repartiçào; e) Se, no correr do processo, fo r indicada pessôa d ife rente da que figurar no auto co mo respo nsavel pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á mar– cado o prazo para defesa, independente de novo auto; d) Se tarnbem, no correr do processo, forem apurados novos fatos, quer envolvendo o autuado, que r pessôas diferentes, ser-Ihes-á marcado prazo para defesa do mesmo processo ; e) a intimação pela repartição será feita por notificação escrita ou verbal á propria parte in teressad,1, procedida pelos escrivães ~as Coletor~as e, Agencias F1sca1s, pelo po rte iro da Recebedoria quando na captai que verificara no auto a intimação; ou ainJa se os inreress;dos não tiverem endereço conhecido, por edital no D1ARIO oo EsTAoo, na capital e orgãos de publicidade no i_nterior do Estado, ou afixando-os em Jogares publicos, juntand?•s 7 ao_ processo o Jornal qu~ houver feito a publicacào ou copia do edital, com md1caçao do logar em que foi afixado; · f) o prazo será contado da data ela ~otificação e, uma vez decor~ido o de que_ trata a letra a deste artigo, sem que o mfr~tor apres~nte defesa, sera o mes– mo considerado revel lavrando-se O termo devido e submdo o processo a despa– cho, independente de' intimação. Quando porém, _se tratar de citação por edital, será este publicado por três vezes, dentro de 5 dias, i::omeçando a corre r o prazo da defeza da ultima publicação. Ar~. 2 r . - Nas pe tições de defesa, redigi.d~s em ter,mos descortezes ou contendo 10jurias ou calunias, 0 chefe da ~eparuçao _mandara cancelar , por em– pregado desta, as expressões julgadas ofensivas, segumdo o processo su a marcha regular. _Art. 22. - O chete da repartição, recebida a de fesa do autuado e depois de ouvir o au tuante e reuni r os esclarecimentos que entender necessarios, julgará o processo em pmueira instancia não podendo reconsiderar a decisão que proferir. . ~ un ico. Se do processo se apurar a responsabilidade de diversas pessôas, será imposta, a cada uma, pena relativa á h lta cometida . Art. 23. - A denuncia de que tra tam os artigos 14 e 18, só poderá ser admitida, quando acompan hada do documento em q ue se deu a infração, ou quando desc reve i- a, com clareza, devendo o denu nciante, no áto de exíbil-a, assinar o termo , no qual <lecl,1re sua profi ssão e resiJencia, bem como o nome, pro tissão e residencia ou e~tabelecimemo do <lemrnciaào. § u nico. A denu ncia póde ser desacompanh:.da do o bjeto da infraçfo quando versar sobre livros ou dornmemos cm pode r do infrator, e for concebid~ em termos precisos, que auw ri zem exames nos mesmos livros 011 docnm~ntos na f ó rma da lei, para constatação da contravençâo denunciada. '

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