Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

., 46 \'encão ou fal ta, mencionando o auto o local, dia e hora da sua lavratura, o nome do (ofrator e da pessôa em cujo estabelecimento lô r lavrado, as testemunhas, as ho u ver, e tudo mais que ocorre r na ocasião e possa esclarecer o processo. § r. 0 O auto deverá ser lavrado no estabelecimento em que fô r verificada a infração, ainda que ::ií não resida o infrator, Rodendo ser datilog rafado ou impresso em relaç_ão ás palavras usuais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as hnhas em branco. § 2 .º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do p rocesso , quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com sc:gurança, a infração e o infrator. . § 3 .º Se após a lavratura do auto, e por qualque_r c1rcumstaocia, se vier a ve rificar outra contravenção alem da autuada, se rá consignada em te rmo que se anexa rá ao processo . § 4 .o Os autos e termos lavrados deverão s~r9 submetidos á assinatura dos au tuados, de seus representantes, o~ das pessôas m~eressadas que lhes tenham as 5 istido á [avratura, podendo tal assinatura ser la:içacta sob protesto e não im– plica e ro confis5ão da faha arguida, neLD a sua recusa em agravaçào da mesma f alta. § 5 . º Se o infrator, ou quem o re~rese□ :e, se recusar a assinar O auto ou O termo, ou se estes, por qua_lque r mou_vo, nao puderem ser assinados pelos mesmos, far-se-á menção dessa c1rcumstanc1a. Art. 1 9.-Quando a infra~ão con~tar do livr?, não ser~ feita a apreensão deste, mas do auto ou da l'enunc1a devera c~nstar c1rcunstanciadamente a falta e 110 livro fiscal será lavrado termo do ocorndo. • § 1 .º Somen te quando se tratar de sêlo falso ou anteriormente inutT- zado, aposto no _livro ~e Regist~o de Vendas ~ ercan tís, se fará a apreensão des~; para a prova da infraçao, a o..1_to_nsando-_se o _reg1stro das vendas em cadernos d~ apel, para o portuna transc11çao no _dtto ltv~o. p · § 2 .º O documento apreendi do ou Junto a processo , depois de visad pelo chefe da repartição e ~er dele e~tra_ída cópia_autentica, para ficar anexad~ 10 m.smo processo ,. pod~ra ser rest_im1do , median te requerimento do inte– ressado, desde que nao baia 10conven1eote para a comprovação da infração. Art. 2 0 .-Aos autuados ou denunciados serão fa<.:i lirados todos os in • • - . e1os legais Je defesa e os respetivos processos terao o segurn te andamento : · a) ao co~tr~ve n:o r será,, 1_narcado o prazo de 10 dia~, pa ra apreseu tar de- fesa, devendo a mumaçao ser 1e1ta : 1.º Pelo aud~ante? f o ~roprio ~u}°! quando este fôr lavrado no estabe– lec·UJento o~rle sed r 1 a 10 r 11 açao. e o 10 r~:or ou se_u :epre_sentan te ~stiver pre– sent.: e O a:sinar! _am_o-se- ~e, 1 ndes~a ocas1ao, uma 1ntt maçao escríta na qual se uiencionarao as inlraçoes cap1tu a as no mesmo auto e o prazo ma rcado para a def .. a ; 2.º Pe'a repartição: quanJo o au to for lawado na ausencia do au tuado; quando o autuaco ou seu represent~ nte não queira assinar ;

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