Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

i .. 45 § 5. 0 De 200$ a e :000$000 : a) aos que empregarem ou possuírem estampilhas, cuja procedencia le- gal não for- convenientemente justificada ; /,) aos que infringirem as letras a, b, e e do § 6. 0 do art . 6.o S 6. 0 De 500$ a 2 :000$000 : a) aos que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para iludir a ação do fisco ; b) aos que infringirem o § 7. º do art. 6. º ; e) aos que falsific.ire!D a escrituração dos livros regularnen tn:-es. . Art. ro.-- A simples falta do pagamento do imposto sujeita o contribuinte á multa de 50$000 quando o valor do imposto fôr infe rior á importancia de 25_8'!ºº' aplicando-se, daí 'por diante, multa equivalente ao dobro do imposto ex1g1do. Art. II.-A evasão do imposto, constatada pela escrita comercial, ou documentos que com ela. se relacionem obrigam o contribuinte á multa de 300$000 quando o valor do imposto fôr it?ferior a imp~rtaocia ~e 1008 000! ~pli– cando-se-lhe, daí por diante multa equivalente ao tnplo do imposto ex1g1vel. Art. 12.-As multas de que trata o artigo 9. 0 ser~o impost_as, observan– do-se o gráo min imo médio ou maximo, conforme as circunstancias da contra- - ' vençao ou das contravenções. . _ Art. 13 .-As multas serão impostas pelos chefes das repar_uç~es_ compe– t eotes mt!diante denuncia ou em virtude do auto lavrado pelos fiscais a o 11n posto âe consumo e pelos funcionarias designados pelo diretor da Fazenda Pu blica e diretor da Recebedoria de Rendas, aos quais se referem diversos artigos do Ca– pitulo VI, cabendo-lhes 20 % das que forem efe tivamente arrecadadas. § unico. Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma dis– posição deste Regulamento, pela mesma pessôa ou firm_a 1 se_r-lhe-á aplicada só• mente Utl}a pena, que será a maior daquelas em que esuver mcurso. Art. 14.-As multas impostas em virtude de denuncias ou de autos se• rão, no caso de reincidencia, aplicadas em dobro, sendo considerada reincide□ • eia a repetição da mesma contraven;ão pela mesma pessôa ou firma, depois de passada em julgado a respetiva sentença condenatoria. Art. 1 5 .-0 pagamento do importo será sempre exigido, independente de multa que tiver sido aplicada. Art. 16.-No despacho que iropuzer multa , será ordenada a intimação do multado_, para efetuar seu pagamento e a do imposto, quando dev_ido_, no prazo de I 5 dias, contados da data da intimação, devendo, tambem , ser md1cado, pre• cisamente, o prazo para o recurso voluntario dentro de 1 0 dias. § unico. Findo o prazo de 15 dias, se não houve r sido depos:tada para recurso ou paga a respetiva importancia, será extraída certidão de di vida, para cobrança executiva. CAPITULO VII DO PREPARO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 17.-A aplicação das mul tas a que se refere este Capitulo não pre– judicará a ação penal que no caso couber. Art. r8.-0 au to e a denuncia, de que trata o artigo 14, deverão relatar com a precisa clareza, sem entrelinhas, razu ras, emeHdas ou borrões a contra-

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