Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933
- r I 44 fiel execução deste Regulamento e fiscalizar a arrecadação do imposto, proce• <lendo, inesperadamente e com a possivel frequen,da, a exame e confronto e~tre o registo de vendas mercantís e o Caixa, e entre as contas correntes e o registo · de duplicatas ou livros que substituam. , § I . 0 Se fôr recusada a apresentação desses livros, o funcionario tomara as pro,,1dencias que na ocasião julgar acauteladoras aos interesses fiscais, e, em seguida, levará o fáto ao' conhecimento do chefe da respetiva repart ção, para os fins de direito. , § 2. 0 A fiscalização das vendas mercantís no interior do Estado sera exercida pelos coletores, escrivães ou sub-inspetores de coletorias, empregan· do•se, para isso, os recursos necessarios. · CAPITULO VI DAS MULTAS Art. 9, 0 -Aos contraventores das disposições deste Regulamento serão · aplicadas as seguintes multas: § t.º De 5$oõo a 50$000: a) aos que deixarem de inutilizar estampilhas de acôrdo com O § 1 .º do art 7 .º; b) aos que escriturarem seus livros com emendas, razuras ou borrões · e)_ -:os que possuírem os livros de qu_e trata o art. 5. º, sc;m a aute~tica da reparnçao competente; . . _ d) aos que inutilizarem as estampilhas com a data anterior á da aqui• fil~O; . e) aos que nã~ exibirem as gu~as a q~e se_refere o art. 6.o; . f) aos que nao apresentarem a fiscalização os seus livros CJr terem sido retirados, sob qualquer pretexto de sua casa comercial• P § 2. 0 De 258000 a 1008000: , a) aos que dentro de uma quinzena deixarem de escr't · to . de vendas mercantis de oito ou mais dias• 1 urar O movimen b) aos que, durante 30 dias segu1dos, deixarem de 1 livro o seu movimento de estampilhas. ançar no respetivo § 3. 0 De 508000 a 200$000: fim; a) aos que empregarem estampilhas sc:m serem as requisitadas para tal b) aos que pagarem o imposto com insuficiencia do 1 - ãs quantias escríturadas no livro de vendas mercantis. valor, em re açao e) aos que deixarem de se inscrever para a aqu'isição d ºIh 'd tro do prazo de 1 5 dias, na capital, e 30 no interior a coe e st admpi_ ~s., edo– negocio. , < ntar o 101c10 o § 4 . 0 De 100S a 4008000: a } aos contribuintes que não possu1'rem os t· 1 vros de que trata este im- posto ; b) aos contribuintes que, depois de devidamente · · d a exibir ao representante do fisco os seus livros. muma os , se recusarem
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