Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933
1 ., . li li 1, 43 . . . § 2. 0 Para aquisição de estarnpilhas o contribuinte . 1111 c10 de seu negocio á repartição competente • . requerera antes do mo~elo n. 5. Para cada estabelecimento comerc~~t1 fili:~nção, de acôrdo C?m o fabrica, será exigida uma inscrição. ' ' sucursal, agencia ou . § 3. 0 Inscrito o contribuinte, a reparticão fornece Ih , . da inscrição de acôrdo com o modelo n. 6, 00 ' qual . r- 1 e-a um cert1fic_ado de 2$000, inutilisada pela repartição. sera coada urna cstampilha . § 4. 0 Na guia ele requisição de sêlos o contribuint d , c10nar o numero da sua inscrição. e evera sempre men- § 5.º A aquisição das estampilhas obedecerá a r • .. 20$000, para os contribuintes da capital e ro$ooo pa ' osidmt~es i:n101mos de § 6.° Constirue contravenção: . ' ra os o mtenor. a) o emprego nos [ivro!> de estampilhas já usad . b) a posse de livros dos uais tenham sido reti asd anteriormente ; pilhas; ra os uma ou mais estam- e) a cessão ou troca, por qualquer modo ou d ridas, salvo quando se tratar de transferencia 0 ~ ve v;n da das estampilhas adqui- § 7.º Constituirá tambem contravenção ve~/ e estabelecimento; po:suir estampilhas falsas; ' er, .comprar, empregar ou § 8. 0 N!lo serão vendidas estampilhas do im aos devedores de impostos e multas por infracão cfº st º de vendas mercantis depois de findo o prazo legal, não tiverem pago ou d eSre_ Regulai:r.ento que, ao seu debito, bem assim aos responsaveis ou fiadores d epo~ttado a 1mportancia de regularmente intim..dos. Uns e outros rrào poderão 0 ~ tais devedores, depois de trem sua inscrição, nem alterar a firma concessio _rerdou transferir ( para ou- d . d . . nana a mes , . pagameato ou ~pos1to as 1roportanc1as em debito 1 _ ma, sem prev10 de sacio. ' sa vo dissolução por morte § 9 ° As companhias ou em~rezas de naveo - rão requerer inscrição para cada navio em'trafego i:,açao, por cabotagem, Jeve- Art. 7. 0 -Para as vendas mercantís ou o~t • taxa será de 3$000 por 100$000 ou fração. ras transações comerciais a § r.º Os impostos serão pagos por quizena . in_uti~izadas sem ei_nenda_, borrão ou razura~, com a d:m e 5t ampt_lhas que serão mbmnte até o ulnroo dia do mez-:-os relativos ao p O ta e ª assmatura do con– zena-e até o dia 15 do roez segu111 tc-os referent a.,,amcnto da primeira quin– quinzena. es ao pagamento da scounda § :i. 0 E' facultada a inutilisação das estampill :-, imprima o nome do vendedor e a respetiva data n~as por meio de carimbo que § 3.º O pagamento do impos'.o relativo ás ve cdorpo da estaropilha. ciadas a bordo, será efetuado. no l_1vro_ !11odelo n. 11 as de mercadorias, nego– de retorno, sendo as estaroptlhas 111util1zadas pelo/', 00 . fin~ de cada viagem após a entrada da embarcação no porto. omissanos at~ o r 5 .º dia CAPITULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 8. 0 -A 6scalizaç,io do imposto compete narios de Fazenda quando para isso designados de ªºa agentes fiscais e funcio- 1 ven ° os me~mos zelar pela ...
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