Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933

-----n~~-...,....--- - --r-------- ---- -----..,...-,---- ·,- ---..... / · .42 CAPITULO III DAS VENDAS A PRAZO na se Art. 4 - 0 • - Nas vendas a prazo, _o contribuinte é obrigado a escriturar exp ll nd a qu1zena de cada mês, no livro com13etente, o valor das duplicatas · e 1 / 5 pe_las vendas efetuadas para dentro ou fóra <lo Estado. ta - :, unico. Ficam induidas nas disposições deste artigo as vendas em pres- çoes. -REG1SrTL. 5-º - As \·endas serão escrítu radas, diariamente, no li vro i~titulado RODE YENDAS MERCANTIS - segu ndo modelo n. r. vime § dx.o Além des te livro haverá ainda o livro para a escríturaçãc do mo– nto as estampilhas que forem compradas e empregadas (modelo n. 2). R d § ,2· º Estes livros serão a presentados antes de iniciados á Recebedoria de en as, as e~tacões fiscais do interior, com o oecessario termo de abertura para serem autenticados ~ lavrados os termos de encerramento. f . § 3- 0 Nos casos de transferencia de firma ou local, a escrituração con– _1Uuara__ nos mesmos livres; a craosferencia será requerida pela pane interessada ª e. st ªÇao fiscal de seu domicil io no prazo de r 5 dias e o despacho que a concede r s~ra ano_tado nos livros pelos agentes fiscais, sobre ulJla estamptlha no valor de crnco mil réis (5Sooo). . b _ § 4- 0 Os livros serão escrímr,tdos com clareza, assei o e sem emendas, 6 ?Jruc~ ou ra_;,:uras e deverão ser conservados nos estabelecimen tos para serem exi– bi 1 ° 5 . ª fiscalizaç:10 quando exigidos, não podendo ser retirados dos mesmos esra- e ecun~ntos sob pretexto algum. de em ~ 5-º yara escríturaçâo das ven?as de merc~Jorias d: consu_rno a bordo d • bdarcaçoes de cal•otaoem denominadas regatao, havera um livro especial e acor O co n ' · · 1 - fi I d éd d ' marhm m o modelo n. 3, autenticado pe a estaçao sca a s e o regii;tro • 0 da embarcação. deve - § 6 ·º ~a<la estabelecimento cemercia l, sucursal, filial. agencia ou fabrica P rocerado poss 1 uir os li\'r_os de que trata o presente. artigo e § r. 0 , afim de nele~ er os ançan d d d. . . movime d ientos e suas ven as 1anas e a prazo, assim como o seu nto e estampilhas. CAPITULO IV , DAS ESTAMPILIIAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 6.º - O pan J · ' 1 ºli s ivas especiai d ..• ~amemo o imposto tera ogar em estampt 1as ade- Rece6cdoria r R.c(iJ~~das por ~ei<;> de guias (mo_delo n. 1), em_ du1~lic.tta, _na que de\·em ser a!>si d e em tnpl_1cata nas estaçoes fiscais do 1ntenor, guias agentes do fi•co ~a as<l pelo /?ntnbuinte ou seu representante e exibidas aos derem caus~ ti fai-. uoan º- so '.ctt~das, . sendo responsabilizados os exatores que . • · P r nao p1ov1dc"·ia A • • , v1aua á Diruona Geral <da F , . <l .. e rem em t~mpo. tc:rceira vu1 sera en- az\;n a, para o s devidos fins. § I ·º As estampilhas serão dos seo . 1 ,,u1mes va ores: t$ooo, 2iooo, :if.)ooo, t1iooo, :;sooo 10$000 2osooo, :iO$ooo, 100$000, 200$000, J00$00l' e l :OOO$OOO . '

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