Decreto n. 1.121 - de 19 de dezembro de 1933
• 'REGULAMENTO DO IMPOSTO DE VENDAS MERCANTÍS CAPITULO I OBJÊTO DO IMPOSTO Art. 1• 0 -0 imposto será arrecadado como renda do Estado. Art. 2 . 0 -0 imposto recái sobre as vendas mercantís e outras transa– ções comerciais efetuadas na praça ou dentro do territorio do Estado, á vis ta ou a prazo. CAPITULO II DAS VENDAS Á VIST A Art, 3. 0 -Consideram-se vendi:s á vista: a) as efetua~as mediante pagamento em dinheiro de contado e as reali– zadas, pagas e escrnuradas dentro de 30 dias, contados da data da operação; b) as efetuadas entre comprador e vendedor na mesma praça a dinheiro ou contra entrega da propria mercadoria; e) as de produtos de lavoura, faturados até o maxiroo 30 dias com obri– ~ação de pagamento á vista, no áto da retirada ou entrega da mercadoria; d) as feitas dfrétamente a consumidores dentro do mês, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo se excederem de 300Scoo, cada mês, e o paoa– mento demorar mais de :30 dias, contados do ultimo ~ia do t~ê_s da compra ;,.., e) as de stock de mercadorias, inclusivé moveis, .utt:nsilios e_ outros va– lores, mediante balanço para transmissão ou transferen cia de negocio, as quais deverão ser escrhuradas no Livro de Regisr.ro de ~ endas Me rcantís, no ultimo dia da transação come rcial da firma transmitente, hca~do a firma comprado ra respo nsavel perante o fisco caso o imposto não tenha sido pago pela \"endedora · f) as vendas provenientes de cc nti-atos de locação, com o pção de vend~ por tempo dete rminado com prt stações periodicas, devendo o imposto ser pago por ocasião <lo recebimento de cada prestação; . ' g ) as de me rcado rias efetuadas a bordo dos na'"1os qu e h,zem a na,·ega. ção de cabotagem; h) as exportadas para o inte rior ou para fó ra do Estado contra pagan 1 cn– to á vista ou entrega de documentos de embarque. § un i~o . Qualquer im_Portan~ia recebida do _compraJor por adiantame nto ao ser negoc1ad:1 a me rcado ria, sera desde logo tnbutada no total da transacào como vendas mercan tí, . ·
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