Decreto-lei n. 3.630 de 26 de dezembro de 1940

7 Art. 24. - Os materiais adquiridos pelo D. S. P. serão entregues r.os locais indicados nas requisições. Art. 25. - - Entreg2 é o ato pelo qual o material enco· mendado é colocado no lo.:al deterruin:ido . . ~ r. 0 A entrega não implica em recebimento, nem em ace itação e não const;: rá do processo de compra, mas trans• ferirá a responsabilidadt: pela guarda e come1vação do material do fornece dor á re .nrtição requisitante. § 2.º A. prova da entrega é assinatura, de quem de di– reito, na nota do fornecimento e servirá, :ipenas, corno res– saka ao fornecedor, para os efeitos do parágrafo anterior e comprovação da data da entrada. § 3. º No caso de recusa do m:i .~ rial, o forneceJor fica obrigado a reri r;i •lo dentro do prazo que lhe fôr fixado. § 4. º Excedido esse prazo, o material será recolhido ao depósito publico, correndo todas :is despesas e riscos por conta do fornecedor. Art. 26. - Aceitação é a operação segundo a qual os re· presentantes do D. S. P., da repartição requisitante e dos labora_tórios oficiais, quando fôr o caso, acordam em que o material fornecido sati~faz as especificar.ões prescritas. Art. 27. - Uma vez a.:eito, o material não poderá ser recusado por ocasião do recebimento. Art. 28. - As normas para aceitação serão elaboradas pel~ D. M. e delimitarão claramente as responsabilidades dos :1ce1tantes. _A_rt. 29. - Recebimento é o ato pelo qual a repartição roqu1S1tantc declara, na 1.11 via do pedido, ha,·er recebido o material § r .º Quem recebe não é responsa,·el pela q.ialidade do ma· terial recebido, desde que este haja sido aceito de acôrdo com as normas expedidas e não seja possível notar divergências por simples inspeção . § 2.º O recebimento de material acei'to limitar-se-á a verificação da quantidade e do cumprimento das formalidades exigidas para aceitação. § 3. 0 No casa de material que não tenha sido previa• mente aceito, por não existirem condições predeterminadas de aceitação, o recebedor verificará a quantidade do material e si, á primeira vista, pód e ser notada qualquer divergencia com o material pedido . Art. ~o. - Verificado, em qualquer ocasião, que houve fr.tude dí! forma a prejudicar a inspeção do material, o !orne• ccJor se rá rcsp0n,abili z ado.

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