Decreto-lei n. 3.630 de 26 de dezembro de 1940

o Art. 16. - Os preços obtidos pela D. M. , do D. S. P., serão subn1etidos ao D iretor Geral, que os ju lgará. -'- ~.. ... Parágrafo único . Em caso de impugnação, o Direto r Geral determinará o processe il segui r para a o btenção de co– tações ruais vantaj osas para 0 5 cofres do Estado. An. 17 . - :\ pro vado o preço pel o Dire to r Geral, se rá feit a a encomenda :i.o {ornecedor escol hi do e afixada a decisão, em local própno , passando daí a se r conta do o prazo de en– trega e a assumir o fornecedor todas as o b~igações de sua proposta e as estabelecidas nos editai s, coletas de preço e instruções. · 1 Pa rágrafo único. No caso do material adqu iri do pa ra estoque ou por preço contratado , o prazo para a entrega se rá contado da data do pedido ao forne cedor. Art. 18 . -As regu isi c,:ôes de material ao D. S. P . serão extraídas em rn odêl os uniform~s- e as sin adas, nas duas pri – meiras vias, pelo chefe da repamçao requ isitante. Art. :9. - No ato de recebimento das requisições no D. S. P ., se rão re jeitadas as incompl etas ou as que não t ron – xerem declarad o o orçamento pro vavel do cm to de cada ~rtigo requ is it.i do, de acôrdo com os fornec imen tos ant eriorme n te feitos, ou est imados pelos preços cor re ntes no rn erc:.Jo. Art. 20. - As requ isi ções deve ,ão indi cu , com prlc isão o prazo para entrega do material requ is itado. ' Parág r.ifo único. Quandc se tratar de prazo in ferio r a o ito (8) di as, o pedido será justifi cado devi damente pela re– partição requi sitante, ju lga ndo o D. S. P . de sua procedê ncia . Art . 2 r. - O D. S. P. organ iza rá um calendário de compras, abragendo todas as classes de mate rial, de fo rma a reduzi r ao mínimo o número de concorrénci as o u coletas de preço. Art. 22. - A obtenção de preços para uma requ is ição só s~ fará fo ra da s épocas predeterminadas no ca lendá rio , por mo tivo de forç a maior, comprovado e justificado ao O. S . P. A rt . 23. - Serão ca n_ce lad 'Js das · requisições os artigos que não es tive rem con Yen1en tern ente classific.idos na dotação o rçamentária pró pria ou que divergirem da padronizacão e es pecificações em uso. · S r. º O cancelamento serà imediatamente comunicado á repa rtiçâ <;> requisitante, contendo explicitamente as razões que o de ter'Jlmarern . § _2.0 As defici~aci:ts de nomencla tu ra, que nio provo– quem mdeterminaçao de espécie de artigo, não constituirão motivo para o cancelamento, deve ndo o D. S. P . corrigir a requi5ição de ac6rd o com a nomencla tura oficia l. ·

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