Decreto-lei n. 3.630 de 26 de dezembro de 1940
5 tias a fun cionários publics, µo r co nta Je dotaçfo orçamen· tária ou crédito rela tivo ao m:1terial de pronto pagamento.. :',rt. 10. - Da requ isição de adi antamento de que cogita o an1go ante rio r, const:Hi expressamente: . _ I-0 dis posi ti\'o legal em que se baseia ou a au tcma· çao do Chefe do Pcd er Exe cutivo ; II - O uome e o cargo do responsave l; . lil - A imponanci a a en tregar e o fim a que se destina_; lV - A dotacâo orca rn entári a ou o créd ito onde sera cla~sificaJ a a despe;a; e · Y- O praw de apli cação , que ~erá contado da data do recebimento. § I .º A comprovação da Jespesa será fei ta, perante o ~ epartamento de Fin rnças, no prazo máx imo de trinta (30) dias, con tados da termin ação do prazo conced ido para a aph– c.ição do adiantamen to. § 2. 0 Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trin ta (30) àias pelo Direto r Geral do Depa rtamento de Finan ças, caso o adi antamen to tenha apíi cação no interior do Es tado. Art. 11 .-Nas aqui sições de mater ial feitas por adianta• ~1ento nio po:lerio ser di spe nsa das as <!xigências conri ~as ms mstru ções sobre padron ização e especificJçào do materi al. Art. 12. - O preço escolh ido deYerá ser o que c1ai? res vantagens trouxer aos cofres públ icos ou que melhor sam fi -· zer os interesse s dos serv1 cos. § I. º Prevalecerá a proposta àe preço mín imo , excetu· ando- se, porém, os casos seguintes : a) quando a repa rti ção requi sitan te, cousulta Lla pelo D. S. P. , anuir ás ponderações tles te ult imo : . b) quando a repartição requisitan te prefc!ri r, justificando devidamente artigo de maior p, eço ; em oso de duvida, será o assunto submet ido a exa me térn ico; e) quan do o preço mínimo for e\·iàent~mente .. bsu rdo. § 2 . 0 As ju stifi cati vas a que alu de a alínea b) do pará· grafo anterior sómente po Jn .tt ~d ac ·i~;\<; quan ào baseadas t Ul estudos técn icos sobre a efici ênc ia e cualidade c! o ma teri al. Art. 1 3. - A vantag ·111 do p1 .. zo 0·1"erecid .1 pelo f , rn ece– dor, aguem do esti pu lado no eJ ital ou na cole ta de preços, não cons ti tu irá mot ivo pa ra recusa do preço mín·u, o .. Art. 14. -- Far-se -á a escol ha do preço te ndo em vista os das aqui siçõe, anteri ores, confrontados com os correntes no mercado. Art. I 5. - Em hipót'!5e alguma se rão ad mitid.1s re t!fi~a– ções e c1 nce!ame ntos de p:.:ços ou alte ,· açfüs das cond ,ço, s estipuladas, uma vez abe rtas as propostas.
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