Decreto-lei n. 3.630 de 26 de dezembro de 1940
4 = b) para fornecimentos de mater ia is ou gê neros que con s· tituam obj eto de pri vilégio ou que só possam ser adquiridos dos fa bricantes, pro Juto res ou seus re presentantes excl usivo, no país ou no est rangeiro; e) qu ando a des;: esa se efetuar mediante adiantamento, nos termos do ar t. 9. 0 ; d) parJ com pra de produtos industriai s da União ou do Estado; e) para aqu isi ção de mate ria l e de obj etos que os forne– cedores tenharn dei xado de entregar ne, s prazos conH nciona– dos, corren do neste caso a di fe rença da despesa J•or conta do fornec edor em falta; /) quando não acudirem proponentes á pr in:eira concor– rência; neste caso, qualqu er l.'.o nd ição ant eriormente exi gida não poJe rá ser de sprezada sem nova concorrência. Parágrafo único. A dispen sa das con:orrências nas hipó– teses das alíneas b), e) e e) dependerá ue concessão pré,·ia do Chele do Poder Executi vo Estadual. Art. 5.º - As concorrências públicas, administrativas e col et:i s de preços, serão realizadas pela D. M. na forma das instru cões que fo rem expedidas pe lo Direto r Geral. A·rt . 6.o - As con co rrên cias pú bli cas fa r-se-à o por meio de editai s div 11 h~ados no órgão ofic i:i. l ou em publicação au – tori za da pelo Dire to r Geral do D. S. P. § r .º A divul gação e publicidade dos editai s poderão tambe rn, ser feitas medi ante afix ação dos mesmos em local d; fa cil acesso ao público, destinad o a esse fia, no edifício em que funcicna o ·D. S. P., contanto que se ja f1.: ito no órgão ofi cial o aviso co rre spondente. § 2.º O s eJ itais el e concorrênci a ind icarão, além <le ou– tras con di ções e requisitos exigid os para cada caso: a) dia e ho ra em que deverão ser aberta5 as pro- postas ; b) obje to ca conc orrênci a; e) especifi ..:ação do ma teria l a ser adquiri do; d) co nd!ções de ac eitação e re: cel,imen to ; e) prazo de ent rega . Art. 7. 0 - As concorrênc ias ad .n in istrat ivas far -se-ão por meio dP, edital ou solic itação escrita aos fo rn ecedo res inscritos no regis to da D. M. Art. 8. 0 - As coletas cie preço · far•s e•ào por qu:1lquer procesw comercial. Art. 9. 0 - Em casos excepciona is, quando autori zados p~lo Chefe Jo Pod<.r becu tivo Es tadu al, ou em virtude de disposição expressa de lei, serão fe itos adi antamentos de quan-
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