Decreto-lei n. 3.630 de 26 de dezembro de 1940
. . 8 An. 3 r. - Eru c:is•:> de duvida, por ocasião do recebi– mento, o recebeJ or so!icit:.:á perí..: ia do D. S. P . .'\ rt. 3 2. - Aos fo rnecedores g ue não sastisfizere m os comprom issos a~suo1ido,, serão aplicadas as seguintes pe· naliJades : a) multa; b) suspLnsa.o Jté 6 me5ts : e) JecLracão d~ ini•Joneiàade. § I. 0 -\~ ;nu ltts poc!e:r?.o ser ap ' icaJ ;is n'.: o limite da cauçá-J ou de um te rco do valor do forn eci mento . § :!. 0 O ato <l~ aplicação das penalidades previstas neste :11tigo será obrigato riame nte publi:ado nn DIARIO OFICIAL, c:ibendo rL curso á autori naJ e superi or dent ro do prazo d::: 15 di:,s, co:i:a dos tb data tb publicação. § 3. 0 Quando se tratar <lt! ap l1 c.1çào de multa não será t:nc 1wi11h:ido o recur:;o sem o pr~ ._ io dq,ó,·ito da mesma. Art. 33.-0 for:1ecedor d eclarado 111ido11 eo não po– derá fo -necer ao Governo . Art. 34. O presente di.:c reto entrará cm vigôr na data de sua publicação. Art. 35 . - Revogam -~e as Jis!JO ições em cont rário. O secretário geral do Esta~o assim o faça executar. P:ilácio do Govnno do Estado do Pará, 26 de deze mbro de 1 940. JOSE' C. DA GAMA MALGHER, Interventor Federal 1Higuel Pernambuco l-i!ho, respon<leo fo pc'o o:rcd1eute <lo scc retá~io geral
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