Constituição do Estado do Pará 1891
I 'I Art. EJ Os me111bros do Concrresso não pódem rece– ber do Poder Executivo ";:1 0 Estado emprego ou commissa~ remunerada, excepto se forem com– mi ssões militares ou cargos de accesso ou pre– moção legal. § Unico. Durante as sessões céssa o exerci– cio de qualquer outra funcção. Art. ,4 Sao condições de eleo-ibilidade para o Con- g resso do Estado : "' . r Estar na posse dos direitos de e le1toreser domiciliado no Estado: 2 Ter mai s de cinco annos de cidadão brazi– leiro: 3 Ter pelo menos 2 1 ann.os para deputado e 30 para senador: 4 Não se achar incurso e111 qualquer caso de incompatibílidade, que fôr estabe lecido por lei. § Unico. Uma lei ordinaria determinará os rasos de incompatibilidade eleitoral. nA C.·\M.\R.\ DOS DEPl..fAOOS Art. ,5 A Camara compõe-se de Deputados eleitos na proporção de um po,· vinte e cinco mil habi - .. , . .i -
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0