Constituição do Estado do Pará 1891
-6- ~11as mezas, organisarão os seus regi n1e1~tos e nomea,·ão os empregados ele s uas sccretanas. Art. 9 Os Deputados e os Senadores são inviolaveis por s uas opiniões no exe rcício do mandato. Art. ,o Os Deputados e os Se11adores não poderão se r présos nem processados criminalmente, sem prévia lice nça de sua camara. salvo o caso de llagrancia em crime inalian çave l. . :\''este caso, levado o processo até pronuncia cx clusi\·e. a auctoridacle processante ren1etterá os autos á can,~ra respectiva, para 1·eso lver so– bre a procedencia da accusação. se o accusado não optar pe lo julgamento immccliato. Art. 11 Os membro~ das duas Camaras, ao tomar as– sento, contrahirao compromisso formal. em ses– são publica, de bem cumprir os seus deveres. Durante as sessões vencerão os Senado1·es e Deputados um subsidio pecuniario ig ual e ajuda de custo, fixados pelo Cong-resso, no fim de cada legi slatura para a seguinte.
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