Constituição do Estado do Pará 1891
1 } l ' -s- regulada por lei orclinaria; c!evenclp, porém. se r f1:1ta s imultaneamen te em todo o Estado e não podendo ncnh;un cidadão accum ular os cargos de Deputado e Senador. A;-1.6 O Congresso reunir-se-á na capi tal do Esta– do, no primeiro dia util de Fe,·ereiro el e cada anno ou em outro qualque r, por elle designado, independente de com·ocação. e funccionará dois mezes, contados da data de sua installação, po– dendo ser prorogac.lo ou com·ocado extraord in a– riamente:. Em hypothese alguma poderá ser dissoh·i do . ~ 1 Cada legislatura durará tres annos. ~ '.! Em caso ele vaga, po1· qualquer causa, inclusive a ele renuncia expressa, proceder-se-~ immediatamente a 1101·a eleição. 1 As duas casas cio Congresso fun cciona rào s e– paradamente, sah·as as excepçõcs estabelecidas n' esta Constituição. Suas sessões orcli narias reali sar-se-ãO<juando concorrer a maioria absoluta ele seus membros. Tod:.s as sessões se rão publicas. <juando 0 contrario não fõr resolvido por maioria dos 1 , 0 tos presentes. Art. 8 A Camara e o Senado l'erificarão e 1·econhe– arào os poderes de seus memlm;is. elegerão as
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