Constituição do Estado do Pará 1891
--1-- União nã o pode rá inte r vir nos seus negocios in– t e rnos_, fo:~ d os casos prev is tos no arti go 6 da Cons r,1tt:1 ~~0 f-' ed e_ra l, que são : . t ! a ta I epell1r 1nYasãoextrange1ra o u J e ou– tro E s tado ela Uni ão 110 t e rrito rio do E s ta do do Pará; ~ 1:ar~ mante r afórmar..;publi cana fed e rativa; ., l a ra restabe lecc::r a o rdem e a tranqu1ll1da– d e no Estado, a requi s icãodo Covernod'este; 4 P'.1-ra assegurar a ' execução das le is e o cumprime nto das sente nças fec\e raes. A r !. 3 O s poderes do E stado são : O legi slativo, o executi,:o e o judiciario. TITULO II DO PODE R LEGISLATIVO ()AP:r.íI'U LO .i DO COXGRESSO Art .f. O poder leg isla tivo é delegado pelo povo ao Cong resso, qu e o e xe rce r,, com sancçao do Gover nador, e con1por-se-á de <luas camaras :_a de De putados e a de Senadore s. Art. 5 A e leiçao dos membros do Congresso será J
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