Constituição do Estado do Pará 1891

·~ 1 , \ . ' Ir. ► \ \ \ . 1 = '– ,. r tação, e se nenhum candidato a obtiver. por maioria rebtiYa na segunda, o Governador e Vice-Governador do E s tado elo Pará. § 1 Essa eleição será feita em dous escru– linios distinctos, para o Governador e Vice– Governador respecti,·amente, recebendo-se e apurando-se em primeiro logar as cedulas para GO\·ernaclor e procedendo-se em seguida do mesmo modo para o \'ice-Governador. ~ 2 O Go,·erna<lor e o Vice-Governador,elei– tos na forma J'este arligo, occuparão os respe– ctivos cargos durante o primeiro periodo go– vernamental. § 3 Para esta e leição não haverá incompati – bilidade. Ar!. 3 C~nduida a cl~ição o Co'.1g:esso dará por te rminada a sua missão const1tumte, e separan– do-se em Camara e Senado, encetará o exerci– cio ele suas funcções normaes la 30 de Outubro do corrente anno, não ·pode ndo em hypothese a lguma ser dissoh ·ic.lo . . 1rl. 4 O primeiro período governamental terminará no primeiro dia util de F evereiro de r 897. .rlrl. 5 1\ duração da primeira legislatura será cgual a quC" fôr ordinarianwnl(~ estabelecida pela

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