Constituição do Estado do Pará 1891
- 38- --- --- - uma quarta parte, pelo menos, dos 1nembros d<.: qualqu er das camaras, e aelopta(lo em tres di s– cussões por dois terços ele ,·otos em uma e ou– tra camara. Essa pr?posta d~:-se-:'.t por ªP!)ro,·ada, se no anno seguinte O foi, mediante tres di scussões. por mai oria de doi s terços cl ~ l'Olos nas clu a:s camaras. A proposta approvacb publi car-se-á com as assignaturas elos presidentes e s::cretarios elas duas cainaras. Art. 75 O Cong resso decretar:'.[ as leis or,,ani cas ne– cessari as para a execu ção desta Cots tituição . O Governo afiança o pagamento ela cli,·ida publi'ca cio Estado.: DISPOSIÇÕES TRANSITORI AS ,./1'/. I Approvada esta Con? itui ção, será eHa pro– mulgada pela me~a ci o Cong ressso e a ss1g-nada pelos membros d es t<:. Art. 2 No dia immeclia to á preimulgaçào o Con– g resso, re unido em a~sembléa 1;era l. cl<.:g-c rá por maioria absoluta ele votos. na primeira vc>-
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