Constituição do Estado do Pará 1891
dade dos direitos concernentes á liberdade, ú. sc-gurança indi\• idual e á propriedade, nos Ler mos seg-uinLes: ~ 1 :\incruem póde ser obrigado a fazer ?u deixar de f~zer a],ruma cousa, senão cm nr tude de lei . 1",, § 2 Todos são i~uaes perante a le i : o Esta– do não adinitte pri~·ileuio de nascimento e des– conhece fóros ele nobr~za: não cré:·a títulos dt: fidalgu ia, nem condecorações. § 3 Todos os incli\·icluos e confissües religio– sas podem exercer publ ica e linemcnte o sen culto. associando-se para esse fim, e adqu i1·in do bens. obsen·adas as disposiçües do direito co111mu111 . ~ -+ O Estado só reconhece o casamento c1- Yil. i 5 Os cc•mi terias tc:rélo caracter secu la r e s~r,1.0 administrados pela auctoridadc munici– pal. licanclo liHe [t todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos cm n.:lação ao:,; seus_ cr"nks, cksde que não offr;ncl:u11 a moral p u blica e ás leis. ~ 6 Será leig-o o ensino ministrado nos esta– belecimentos p\1blicos. $ 7 1\c:nhum culto ou cgn:ja g-ozará cl1· s11h– vençéio official. nc-m tcrú n:lac,·,->cs de; depenclcn– cia ou alliança com o ( ~CJ\ t:rno do Estado. § 0 •\ todos 6 licitr) associarem-se e reuni– rem-se livrcm(~nte e sem armas, n,lo podendo inten·ir a força publica senão para manter a or clt 111. § <) E' p<:nnittido a q111.:m quer CJ_t11; seja n·-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0