Constituição do Estado do Pará 1891

=.:4-_– ✓1rt. 45 Em mate ria crin:ina l s_erá mantida por via de reg ra a c_ompetenc,a do Jury,_para o julgame n– to dos cnmes : sah-os, todavia, os de responsa– bilidade, banca rrota, moeda fal sa, contrabando e os de inferior ímporta ncia. cujo julgame nto será feito nos termos que a lei indicar. Em ma teria criminal não será o cidadão pro– nunciado ou condemnaclo senão por auctoricla– de competente, com os recursos determinado – em lei. Art. 17 As comarcas elo Estado são todas ele um só typo e ~athegoria, cessando a classifi cação de entranc1as. Esta Constitui ção reconhece duas ins tancias un icas para o julgamento das causas civeis, comrn crciaes e criminaes. salvo todavia o rc– cur.,o de revi sta nas especies definida s na Cons– tituição f ederal. A r t. 1-9 Logo que sejam fi xados os vencimentos dos I

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