Constituição do Estado do Pará 1891
-20- 10 Representar o Estado perante os pode– res fede raes e elos outros Estados; 1 1 Apresentar a qualquer elas camaras do Congresso propostas ele lei, quanc.lo julgar conveniente ; 1 2 Suspender as resolu .,:Oes elas Inte ndcncias municipaes. quando elbs infri,w irem as kis fe– de raes l: Ju Esl:u\o, ou off,,nck,?'-., m direitos de outro município: 1 5 :\lanc\ar proceder ás eleições dos mem– bros do Congresso, e elos demais funccionari os el egiveis; 16 Fazer applicação das re ndas publicas aos serviços dete rminados pelo Cong resso ; 17 Levantar forças militares no E stado, nos casos de invas.lo extrangeira ou commoção in– terna ou peri go tão in1n1 inente que não ad1n1t– ta demora, communicanclo logo ao Governo Federal e ao Congresso do Estado, cm sua pri – meira reunião ; 18 Dissolver a força cio Estado, no caso de necessidade, dando conta ao Congresso em sua primeira reunião; . . 19 D ecidir os conílictos ele juri sd1cção ;:idm1- nistrativa e provisoriame nte os de attn brnções entre auctoridades do Estado. TITULO IV DO PODER JUDICIARIO Art. 36 O Poder J uc!iciario cio Estado terá por or– í: i.os: ,
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