Constituição do Estado do Pará 1891
-10-- § 2 Nao proferirá sentença condemnatoria senão por doi s te_rços ~os membros presentes. § , Não p ode ra impo r out ras penas al em da pe~cl~ cio cargo e ela incapaciclacle pa ra exerce r qualque r outro, sem preJtll zocla acção ela justi ça. CAJP']:'Jl'UL@ lIV íl,\S ATTRIBUIÇÕES [)O co:-1c1u:sso Compe te ao Congresso: • r A purar as au the nticas ela e leição do Gove r nado r e cio Vi ce-Governado r: 2 El eger o Gove rnador e \' ice-Govern ado r. no caso previs to no§ 3 do a rt. 32: 3 Orçar a receita e fi xa r a des pezacloEs tado annua lmei1te e decre ta r todos os impos tos, que pe la Constituição F ede ra l não pertençam pri ,-a– tivame nte á U nião : -+ Concede r ain cl ispensavel a ucto ri sação pa ra contrahir emprestimos e out ras ope rações de credito ; 5 Reu·u lar a a rrecadação e clistr: buição elas b , rendas; o comme rc10 com os outros Estados e com o Dis tri cto fede ra l; as condi ções e o processo ela el e ição pa ra os cargos do mesmo E s tado ; 6 R esolve r sobre os limites cio muni cípio, e s obre os tratados e convenções com os Es tados da Uni ão; . 7 D ecretar a accusaçã? do Gove rnador. as le is e resoluções necessanas ao exercício dos •
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