Relatório apresentado ao Sr. Dr. Lauro Sodré - Governador do Estado do Pará - pelo administrador de Recebedoria de rendas publicas Pedro da Cunha, relativo ao serviço d'essa repartição no anno de 1892. Belém: Typ. do Diario Official, 1893. 49p.

30 _-\!cm das pondera<;õe, feita~ cm offitio com qll e levei o facto au · vosso couhetimento, efficio l[Ue peçü venia para aciui trnuscreret·, pareeu– mc preciso chamar desde jCt a atten'.'i"LO cio Governo e do Congresso para um ponto importttnti,;siruo, que deve fü::ir per feitamente esclarecido desde que o serviço de fiscalização p1s33 a s~r feito sob respon,abilidade d'est.a R ecebedoria . · . Por força dtis conve1H 1 Õ3S a8signath s com os pai8es lemitrophes iu • terrompe o transito, e :suj cit:1 os geueros a legish çüo commum o fado de serem clles aqui negociados, ainda q ue para rc-exportação. Ora e~te !:teto Í' de todos os dia~. pulili c-o e notorio. (\unpre, poi~, q ne, bem estu– Jado, os pod~r cs 1:ompcte ntes 1_1ro,·ide1w iem a respeito, e~tuhelecendo r nm precisão o procedimento, a seguir por esta Recebedoria . A outra q11estiio íf1W se prend e ao a~sumpto consta do seµ:uinte ofi– cio, a que acima me retiro: ~- 3í2. R ecebedoria de R ')nuaB P•1blica~ cio Bstarlo, em ~ de Dc- 7.emhro d"J 1892. Br. Dr. Governatlor. O Sr. Insp~ctor da Alfantleg<1, em uffi cio n. 11'7, que como os dem,tis documentos VJS em·io em original, trouxe ao meo c nhecim3nto, pedindo um:t resolução a respeito, o facto da verifica- . çfw de um accressimo ele 53 kilos d3 borracha na qumticlade vinda da Bolivia Ct consigrrnç,"ío elos srs. 13. A. _-\.ntnn3~ & C \ e recolhith ao 1~ n- trcposto publico. • · Trata-se de um c:1s0 de difüeil solu ção, p3los motivos que vos pa,;so ,t apresentar. Durante o dominio do extin cto Imperio cab:mdo nfl◊ s6 ao Uo1'erno Geral como ás Provincias o direito de i_.1 por~m taxas sobre a exporta ção, regulava o seniço de fiscalisaçfto por parte da Provincia o disposto no art. 8-! do r3g. ll" 30 de ,Junho de 18H, em virtude cio que esta repartição exercia um·1 activa fiscalisaç,w quanto Ct entrada e sahida de todos os generos procedentes dos E stados limitrophcs, e trasidos ao mercado cl'e~ta capital pelo~ rios do interior. Depois elo novo regimcm politi co, tendo p,tssado para o:, Estados o direito exclusivo de cobrar taxas sobru a exporta ção, determinou o reg. de 28 de Outubro de 18fl 1 ( art. 5ti e seus§ §.) o p1:occs30 a seguir parn a fiscalisação dos interes~cs cstaduacs; es,a par~e do regulamento, entre– tanto, parece-me, foi se não revogada pelo menos considerada letra morti a vista ela doutrina expres~a na clausula 8~ das instrucções baixadas com portaria do sr. Inspector da Alfandega, de 3 de Mar ç-o de 1892 , e man– dada observar por esta Recebedoria pelo Governo do E stado, segundo eornmuuicação feita pelo Thesouro em officio n. 130 de 29 d'esse mesmo 1nri e anho. Diz a citada instrucç,w:-8~-No eolllmcrcio de transito de produc– tos procedentes dos paizes limitrophes (Perú, B olívia e Y l'nesuela) como de mercadorias a ell e destinados se continuará, Ct obs,ervar o preceito ela

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0