Relatório apresentado ao Sr. Dr. Lauro Sodré - Governador do Estado do Pará - pelo administrador de Recebedoria de rendas publicas Pedro da Cunha, relativo ao serviço d'essa repartição no anno de 1892. Belém: Typ. do Diario Official, 1893. 49p.

á B. A. _-\ntunes & C~, vinJa da Bolívia no vapor nacional« Bsperança". entrado em 1-! do corrente, verifiquei um accessimo de 53 kilos, ·cujo Ya• lor oflicial segundo a pauta d'rsta semana, importa em 197$637 réis. Alfandega do Par,1, em 26 de de Novembro de 1892, O Conferente, José Antonio de JJ.fattos. &r. Uhefe.-Com o ,1tu;i1 regímen aJministi-ativo, cessou a compc• tenüa que tinha a Alfandega para cobrar o:, direitos de 9 º1 0 de exportação da borracha nacional ou nacionalisada, por accressimo ve– rificaJo na occa~ião de conferencia da de origem estrangeira, t.ransitad:i pelas fronteiras das Aguas do Arnazull'1s, p1~sando para o ]~stado o di– reito de fiscafoação, de acrordo com os Rcfü rcgularnento3. O accressimo de 53 kilos que acaha de ser ,erifü·ado pelo Sr. Conferente Mattos, em nota n. 3:3.828, inch1~a, escapa a me11 vêr, (1 acçfta fiseal da Alfande,i!:a, não só porque a estar elle Hujeito a direitos de exportação, era ao fiscal da fazenda estadual ..iuc competia promover a cobrança dos mesmos direitos, como porque não me parecem applicc1vei~ ao caso as disposições penam, (JUe a consolidaçrw estabelece para a hypothese de defraudação d,,s ren•· das nacionaes, viHto que se trata de um geµero inteiramente livre de di– reitos, por força das convençõe,-; internacionae~ do Brazil com as Repn• blieas imitrophes. A 1·azão de ser dn fiscalisa \·ilrJ que anteriui·mente exei-cia ct .ill– fctndegu. a este respeiro, aa porque desde que a l,orracha recollâda ao Entreposto excedia á quantidrule manifestada, unica considerada livte de dfreitos a jtizendn, tinha de col,1·a1· os dfreitos de ex,portarlio do e,c– cesso, que ficava. sendo de producrao · nacional; mas lwje que l:Sses di. reitos passaram pam o 'l'hesfluro Estadual, só a elle compete tomar conhecimento do facto e upplica,·-lhe c,s penas por 1·entuni c9mm.inrula.~ ,ui sue le.gislaçtio. Por parte ela Alfandega , pem,o, nenhuma outra pena póde 8cr ap– plicada t1 hypothese vertente, alem da multa de l ~ a 5 º[. do § 3? do art. 492 da Cons. tornada extensiva pelo art. 6° do Decreto n. 680 de 23 de Agosto de 1890 a todos os casos de declarações incxact,m por excesso ou differença de unidade, peso ou medidas mencionadas na nota de dcApacho; dcyendo, portanto, ser restituída á parte a impor– tancia de 19.260 de direitos de 9 º1 0 , que indebitamente lhe foi cobrada. 2~ Secção, 28 de Novembro dde 1892. O Escripturario, J. Lino Pi- 11heiro da Gamam. 8eh!'. J,upector.- Est.ou de inteiro accordo com o sr. Escripturano informante. Apenas acrescento, qu.• a differença verificada devia ter sido communicada t1 Recebed )ria do Estado para cobrança dos direitos, que por força da Constituição Federal lhe pertencem des:ie que o Estado du Pará se tornou autonomo. Alfandega, 29-11-9~.-A Carvalho. ,

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