Relatório apresentado ao Sr. Dr. Lauro Sodré - Governador do Estado do Pará - pelo administrador de Recebedoria de rendas publicas Pedro da Cunha, relativo ao serviço d'essa repartição no anno de 1892. Belém: Typ. do Diario Official, 1893. 49p.

deiras apropriadas abundam; a~ caixas fabricadas oflerecem excellentes <.:ondições de solidez, e em nada ~ão infcrioros as da nrndeira importada: ticam .por ma mais baratas que as outras, mas esta Yantagem desappa• ,•cer.í com a alta do cambio, Ri o governo não quizer animar esta industri:, ; que do nosso interior começa jú .'., vir ao mercado madeira serrada e appneihada expressa1uente para esse mister; desappareceudo assim um dos maiores inconYenientes com que até hoje podi,1m luctar as fabrica~ <le caixas. ENCON'TROS O Sr. Bariio de Carnetá, Senador Estadual, por occaEião da discus– são do projecto apresentado pelo Sr. Senador Dr. Carlos Novaes com re– ferencia á iíuportação de madeiras, genero cm que podemos concorrer vantajosamente com os mais ricos paizc~, e ainda com os de mais J~stados da Uoiüo Brazilcira, e de que f'allarei particularmente n'estc relatorio, accusou-me de crr;ai· clifficuldacles ao c01nmercfo porque só levo á i11- vcnl'lr causeis impossiveis, como tem succedido com interpretarõcs do Regulamento da Recebedoria. Uma das interpretações rrradas, segundo teve a bondade de dizer– me o Sr. Senador, era a do dispostc no art,. 19 do Reg. de 28 de Outu– bro de 1892.' A Praça do Commercio acompanhou o Sr. Senador, levando ainda mais longe a sua reclamação: ella pensava não somente ser errada a mi– nha interpretação, como indebita e illegal a cxigencia de formalidades, que só poderiam ser satisfeitas pelo pessoal empregado nas repartições fis. caes dos Estados visinhos, importando isto em interferir este directamen– te em actos de juri~diçfw e economia alheia. O Sr. Dr. Governador, resdvcndo a tiuestfto, cm n,ula alterou o regulumrnto, julgou da regula – ridade do meu procedimento, e, para obviar os inconvenientes de que se queixava o commercio na conferencia das guias, baixou a portaria n. 240, ele 15 de Julho d'este anuo, facilitando a observancia elas dispoções re– gulamentares c;:ontra as quaes se reclamava. 1~' do meu dever, julgo-o, justiticar o meu proccdimentv, e provar que entre crear cZ,:tficuldades e contrariar interesses pela severa obser– vancia de salutares disposições regulamentares, vae tanta differença quan– ta entre interferir em actos de jurisdic ção e economia alheia e tomar me– didas de cautellas na economia propria. As exigencias do citado art. 19, si são propria3 á assegurar ao Ji::stado do Pará, que suas rendas não süo defraudadas pelo encontro de g-eneros, são tambem uma garantia para os Estados que fazem seu com . mercio por intenucdio d'esta Praça, pela fiscalisação dos documentos expedidos por suas estações fiscaes; alem de que todas ellas são medidas " communs á toda a legislação fiscal quer dos Estados, quer da União. E' evidente e prejuiso que adviria ao JiJstado do Pará sem sua in– tervern,ão directa na pesquisa de faltas ou erros, quer propositaes e dolo-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0