Relatório apresentado ao Sr. Dr. Lauro Sodré - Governador do Estado do Pará - pelo administrador de Recebedoria de rendas publicas Pedro da Cunha, relativo ao serviço d'essa repartição no anno de 1892. Belém: Typ. do Diario Official, 1893. 49p.

I 16 domicilio do defunto, nos termos do Dec. n? 4.113 de 4 de Março de 1874, art. 2? n? 2; mas ex-vi do dispo8to no art. 9 n? 3 da Coostituiçiio Política da Republica não é da competencia exclusiva dos Estado.~ de– cretm· impostos sobre transmissão dr proprieàade '? Não ha negal-o; o art. lf\ porém, d'cssa mesma Constituição p10- hibe aos Estados "tributar bens e rendas federaes ou serviços a cargo da União; n e si no sentido litteral não devemos admittir que aR apoiices g:e– raes devam ser comprehendidas na expressáo--rendas f'ederaes,- é certo não pódem ellas fugir de serem comtempladas como serviços" Ct cargo ela União>> pelo fim especial a que são destinadas. E' ao po:ler legislativo do l~stado, que cumpre r~tudar e resolver ~o– bre o assumpto. -De difficil cobrança é tambem o irnpr,sto sobre tÍtl1los da divid:t publica, e de acções de companhias estrangeira~, pela auscncia completa de todos os esclarecimentos precisos pa'ra a cobrança, e forma cabal por– que se negam as companhias a auxiliar o GoYerno Estadual na cobrança de suas ·rendas, fazendo depender <l0 authorisação expressa ele suas Di– rectoriar; ou casas matriscs a prestaÇfLO de quaesr1ucr imformaçõcs sollici– ta<las. -O imposto de 1110 º!o sobre a transmissfLO da propriedade aos herdeiros necessarios parece-me ser exageradamente pc,,ueno. Em traba– lho escripto no a1;1no de 1883, disse o Sr. Dr. Antunes de Figueiredo J uuior: "Em nenhuma razão de ordem juridiea ou economica assenta o previlegio da quasi p;ratuidadc aos herdeiros necessarios. A cstreitesa do vinculo da consaguinidade e sobre tudo a obrigatoriedade da succes– são, que quasi tranf'orma em direito perfeito antes da abertura d'esta o jus nondum delatitm do herdeiro, são sem duvida factos ponderosos á attender, não entretanto para eximir do tributo, mas para aiigeiral-o quanto possive~: a pequena taxa de 1 º!o parece-me ficar a coberta de toda a impugnação. >> Sou do mesmo parecer, priucipalmcutc cunsideran<lo a enorme dc~– proporção entre as taxas estabelecidas para as transmissões rntre herdei– ros necessarios, e as decretadas quanto a successfw entre irmãos e parentes collateraes até o 2? gráo. -Causa não pequenos inconvenientes e embaraços ás partes intc– re,saclas a obrigação do pagamento do imposto 'lÓmente na estação fiscal do local onde forem situadcs os immoveis. Desde o marco da legua, ou da povoaçrw <lo Pinheiro inclusive, c:– mcça a estação fiscal de B( mfica; é bem facil avaliar as difficuldades para o pagamento do imposto n'aquclla localidade, para onde não ha navega– ção nem meios regulares de transporte por terra, quando, sem inconve– niente algum para o fisco, com vantagens para os contribuintes pódem ser feitos os pagamentos n'esta Recebedoria. Pelo menos quanto á zoria servida pela Estrada de Ferro de Bragança e linha de navega~ão do Pi– nheiro e Mosqueiro, me parece ser justo abrir so uma excepção.

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