PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.
-24- 2. 0 Promover e acompanhar o progresso dos alumnos, não se limitan:lo á sim– ples prelecções, mas chamando-os repetidamente ás licções e sabbatinas; 3. ° Comparecer ás sessões da congregação e assignar as suas actas ; 4.° Fiscalisar a chamada e a nota das faltas dos alumnos feitas pelos inspe• ctoresl; 5. 0 Desempenhar as commissões para que forem nomeados; 6.° Cumprir com rigorosa exactidão os programmas adoptados para o en– sino; 7. 0 Manter ordem e disciplina em suas aulas; 8. 0 E1:.pregar o maximo desvello na instrucção de todos os alumnos in<iis– tinctamente ; 9. 0 Apresentar, mensalmente, na secretaria do Lyceu a media da applicação dos alumnos em suas aulas ; 10. 0 Inspirar aos alumnos sent1'Ilentos moraes e-civicos; l r. 0 Observar as instrucções do director quanto á policia interna das aulas e exercei-a em relação aos alumnos, na ausencia d'aquelle funccionario; 12. 0 Satisfazer todas as requisições que pelo director forem feitas no in-• teresse do ensino ; 13.0 Reger as cadeiras para que forem nomeados como substitutos, pelo ·director, na forma do artigo 113 ~ unico; 14.0 Ser o primeiro a entrar para a aula e o ultimo della a sahir, afim de fiscalisar o procedimento de seus explicandos; 15. 0 Submetter os seus títulos de nomeação e portarias de licenças ao regis– tro da directoria geral da Instrucção Publica e cumpra-se do Director do Lyceu; 16. 0 Assignar o livro do ponto no começo e no fim da sua aula, determinan– do a hora exacta da entrada e da sahida; 17.0 Propôr a congregação a divisão da sua aula em duas classes, quando o numero de alumnos attingir a 60 e julgar isso necessario para o aproveitamento dos mesmos; 18.0 Interrogar os seus alumnos na primeim parte da aula, sobre a licção precedente, dando aos arguidos a nota que merecerem; 19.º Recapitular na ultima aula do mez as theorias mais importantes expli– cadas durante esse tempo e aal-as para licções da primeira aula do mez se– guinte; 20.0 Marcar nas epochas determinadas pela congregação, com oito dias de antecedencia, a extenção das composições escriptas de maneira a comprehender cada uma d'ellas as questões capitaes estudadas nos intervallos destes exercicios. CAPITULO III DA CONGREGAÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES SECÇÃO I DA CONGREGAÇÃO Art. 132.-A congregação do Lyceu será composta dos seus lentes e profes– sores cathedraticos, sob a presidencia do Director do estabelecimento. Art. 133.-As sessões da congregação serão ordinarias e extraordinarias, sendo que aquellas realisar-se-ão no segundo dia util de cada mez, á hora marcada pelo Director, e estas quando o Director julgar conveniente ou o reque– er a maioria dos seus membros.
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