PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-25- Art. 134. -As sessões funccionarão com a maioria dos membros da congre– gação em effectivo exercido e sempre depois de uma hora da tarde. ~ Unico. Se a hora marcada verificar-se não haver numero legal o secreta– rio lavrará uma acta negativa, em que serão mencionados os nomes dos presentes e ausentes. Art. 135.-Verificando-se haver numero legal, iniciar-se-hão os trabalhos com a leitura da acta d>t sessão anterior, que será submettida a discussão e vota– ção, depois do que será assignada pelo presidente e mais membros presentes. Art. 136.-A ordem dos trabalhos será determinada pelo presidente e as resoluções serão sempre tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presi– dente voto de qualidade, no caso de empate na votação, além do voto singular como membro da congregação. Art. 137.-Os lentes e professores interinos do Lyceu só tomarão parte nas sessões da congregação quando se tratar de sessões solemnes para collação de grão e nas reuniões em que se tratar de assumptos relativos ás cadeiras que esti– verem regendo. Art. 138.-Os lentes ou professores que faltarem as sessões da congregaçã0 sem ser por motivo de molestia provada com attestado medico, perderão os ven– cimentos integraes do dia. Art. 139.-As deliberações da congregação contrarias ao voto do seu presi– dente não obrigam á execução, senão depois de ouvido o Conselho Superior, quando para elle recorrer este funccionario, ou por decisão do Governo se isto fôr necessario para ter força obrigatoria. Art. 140.-Ao presidente da congregação compete manter a devfola ordem nas sessões, observando o seguinte: a) Dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem sobre os as– sumptos em discussão; b) Declarar encerrada a discussão a requerimento de qualquer dos membros ou a seu prudente arbitrio, quando julgar o assumpto sufficientemente elucidado; c)Chamar a ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconveniente– mente; d) Suspender a sessão quando fôrdesattendido e levar o facto, quando jt1lgar conveniente, ao conhecimento das auctoridades superiores do ensino que <lelle devam tomar conhecimento, expondo-o com todas as circumstancias de que tiver sido revestido. Art. 141.-O secretario do Lyceu será lambem o secretario da congregação, cujas actas fará lavrar e de cujo expediente se encarregará. SECÇAO II DAS ATTRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO Art. 142.-Incumbe especialmente á congreg,ção: I. Discutir e votar, no começo de cada anno, o horario das aulas, que deve ser submettido a approvação do Director Geral da Instrucção Publica; 2. Eleger o seu representante perante o Conselho Superior da Instrucção Publica, sempre que para esse fim fôr convocada; 3. Tomar conhecimento mensalmente das notas dos alumnos e do seu apro– veitamento e comportamento; 4. Determinar o processo e as epochas das quatro composições do anno lec– tivo, em cada rnateria; 5. Verificar e decidir as vantagens da divisão de uma aula, que :ti ver 60 alumnos matriculados e quando a frequencia assim exigir;

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