PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 798 de 8 de janeiro de 1900 - Reforma o Lyceu Paraense. Belém: [S.n.], 1900. 34 p.

-23- perde o direito de assignar o livro de ptesença, sendo-lhe contada uma falta justificada, se preencher o tempo restante e uma não justificada se retirar-se : ao que retirar-se da aula antes de concluída a sua hora, será igualmente marcada uma falta. Art. IIg.-O lente cathedratico qne faltar á congregação nãu terá direito de protestar nem de reclamar contra as decisões tomadas. Art. 120.-O lente cuja cadeira não fõr frequentada durante um anno lectivo por cinco alumnos no mínimo perderá a gratificação. Art. 121.-Os lentes do Lyceu não poderão ausentar-se da capital, mesmo durante as férias, sem licença do Governador do Estado. Art. 122.-As suas liceuças serão reguladas pela legislação do Estado e as portarias que concederem-n'as devem ser registrada, na directoria geral da Instrncção Publica e ter o cumpra-se do Director do Lyceu. Art. 123.-Os lentes do Lyceu antes de entrarem em exercício prestarão perante o Director do Lyceu a affirmação de bem cumprirem os deveres do cargo. Art. 124.-E' expressamente vedado aos lentes do Lyceu accumulação in– terina por mais de noventa dias, em cadeiras differentes ainda em estabelecci– mentos diversos. ~ Unico. Só nomeado effectivamente, mediante concurso, póde o mesmo lente reger duas cadeiras differentes no Lyceu ou em outro qualquer estabele– cimento de instrucção do Estado. Art. 125.-Nenhum lente nomeado para o Lyceu, poderá prestar affirmação e entrar em exercicio do cargo durante o período das ferias geraes de Outubro a Janeiro. ª Unico, Tambem o lente que estiver fóra do exercicio não poderá reassumil-o durante o periodo d'aquellas ferias, embora cesse o impedimento que o affastava da cadeira, salvo se tratar-se de commis,ão do governo sobre assumptos de ins– trucção publica, caso em que reassumirá o exercicio logo que cesse a commissão. Art. 126.-Os lentes do Lyceu perceberão os vencímentos que lhes forem marcados pelo Congresso Legislativo. Art. 127.-Os lentes do Lyceu ficam sujeitos aos mesmos descontos em seus vencimentos pelas faltas que derem, como os demais empregados do Estado e segundo as formas para estes determinadas. Art. 128.-O lente que estiver licenciado e não fizer renuncia do resto da licença e entrar em exercício do cargo quinze dias antes do período das ferias geraes de Outubro a Janeiro, não poderá apresentar-se ao serviço no decurso destas, mesmo que a licença se esgote. Art. 129.-O Director do Lyceu poderá abonar até tres faltas dadas pelos lentes do Lyceu, durante um mez, quando o forem por motivo justificado de molestia, e justificar até quinze nos termos da lei. ª Unico. Em qualquer hypothese dentro do anno lectivo as faltas justificadas não excederãa á 30. A<t, 130.-O lente ou professor do Lyceu, que nomeado para fazer parte de qualquer commissão examinadora faltar aos trabalhos sem ser por motivo de molestia provada com attestado medico perderá os vencimentos integraes do dia. SECÇÃO II DOS DEVERES DOS LENTES Art, 131.-E' dever commum aos lentes do Lyceu: 1. 0 (',0mpa1ecer ás aulas e com a maior pontualidade dar licçôes nos dias e horas marcadas, participando com antecedencia ao director q.ialquer impedi– mento que lhe sobrevenha ;

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