Decreto 17 de 25 de janeiro de 1944

1 4 e congêneres; a cas tanha; as sementes oleaginosas; óleos ve- getais; fibras ; cacáu; peles silvestres, etc.; J h) problemas de saúde pública; meios preventivos da -defesa contra as endemias; propaganda sanitária e profilá– tica; i) matérias primas em geral e sua industrialização; j) crédito rural, e agrícola; cooperativismo; assis tência- , ao produtor primário; beneficiamento dos . gêneros agrícolas nos centros de produção; usinas de beneficiamento; caixas de: crédito e armazéns gerais; · k) problemas de colonização; localização de trabalhado• res e fixação dêsLe aQ solo; regulamentação das colônias agrí– cola!l; · 1) regime de· t erras; estudo da legislação atual e as alte - rações canveníentes; m) a ilha do Marajó e os seus problemas, pecuários e hidrográficos; policia rural; n) o Baixo Amazonas; os seus problemas pecuários e agrícolas; o) minerais; lpcalização ~ prospecção; most.ruários -e anã.. lises; _ ' p) propaganda e expansão econômica e comercial; ex– portação e importação; turismo; q) serviços públicos municipais e contratos rela tivos aos· mesmos, que tenham de ser executados por terceiros; r) estudo dos regulamentos e instruções para a execução– de leis municipais; s) modelos do expediente dos atos municipais. Art . 2. 0 - A Comissão de Estudos dos Negócios Munici– pais promoverá o desenvolvimento da produção economica dos municípios e do Estado e sua propaganda, dentro e fora do país, por meio de publicaç~es, per iódicas ou não, monogra– fias, estatísticas, rádio-difusão; mostruários ou exposições, em coordénação com o D~ artamento Estadual de Imprensa e- Propagartda (DEIP) . - . \ Ar t. 3. 0 - AC. E . N. M. emitirá patecer, como órgão· consultivo, em todos os casos em que seja chamada a opin~ e que lhe sejam encaminhados pelos governos do Estado ou dos Muncípios. ' Arl . 4. 0 :- Para o estudo das questões suje~ as ao seu exame, podera a C . E . N. M. so_licitar das r epart..ições esta– duais e municipais, inclusive as para-estatais e autárquicas, os dados e informações necessárias, que não lhe poderão ser r ecusados. · Art. 5 . 0 - A C. E . N. M. compor-se-á de cinco mem– bros, dos quais um s~rà o l')resident e, designados pelo Chefe j

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