Decreto 17 de 25 de janeiro de 1944

Decreto n. 17-de 25 de Janeiro de 1944 ' 1 O INTERVENTOR FEDERAL : na conformidade do disposto no art. 7. 0 , n. I, do Decre– to-lei federal n. 1 202, ,de 8 de abril d_e 1939, DECRETA: .Art. 1. 0 - Fica criada a Comissão de Estudos dos Negó– cios Municipais (C. E. N .. M.), como órgão técnico e conrul– tivo do govêrno, para exame e estado de todos os assuntos que interessem á vida dos municípios do . Estado e seus pro– blemas econômicos ou administrativos. Parágrafo único. A C. E. N, M. exercerá as suas atri– buições em conexão com os órgãos e departamentos públicos, estaduais e municipais; notadamente quanto a : a) impostos e taxas; padronização dos. impostos e inci– dência, tendo em vista as condições peculiares de cada muni- · cípio ou região; b5 comunicações e transporte; vias fluviais e marítimas; linhas aéreas; estudos . de um plano rodoviário ,intêgral para o Estado em conexão com a Inspetoria d~ ·Estradas de Rodagem, tendo eni vista as comunicações intermunicipais e a ligação rodoviária com os Estados vizinhos; drenagem e limpeza de rios, canais e igarapés; . c) exame de todos .os I?roblemas refeFentes ao nosso sis– tema hidrográfico, inclusive das cbeias amazônicas, em tudo o que interessar á nossa economia interna; d) agricultura e pecuária; produção agrícola e seus meios de expansão; problemas agrícolas de defesa das culturas; assistência ao produtor; Eeneficiamento, classificação e padronização dos produtos; feiras, prêmios e exposições; criação de animais e aves; o problema pecuário no Pará; a defesa dos rebanhos; produtos a:nimais e sua industrialização; e) 0 abastecimento das populações; estímulo á produção de cereais e o seu desenvolvimento; a horticultura; o proble– ma da carne e do -leite e derivados; a' piscicultura e suas possi– bilidades em nosso meio; f) a floresta, sua exploração, defesa e reflorestan'J.ento; g) indústri?. extrativa em geral e em especial a borracha

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