Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes
- , 1- s uj e itas ainda á fi scali saçào, sq podem ser embargadas arres tadas, penhoradas judicialmente em todos os casos admitticlos em dire ito, sendo expedida uma carta pre– catoria , rog atoria (D ecre to n. 45 ro el e 20 de Abril ele 1870 art. 27) contendo o theo r do despacho ou sen– t e nça legitimame nte passada em julgado, a jmportan– cia da divida, especificação das mercadorias ou volumes que se hou ve rem de embargar ou penhorar. Quancl~ por le i assim não fo sse de terminado, se ria prudente e avisado esse procedimento, que ev itaria choques ele attribuições, e prejuízo as partes; como aconteceu em relação ao embargo ordenado em favor dos commerciantes Agos tinho Bastos & Cª, a quem foi por E>sta R ec'f'.bodoria r ecusado o direito de d espacho e encontro da borracha de que se tratava, por não te r tido conhecimento do embargo senão depoi s de processados os d~spachosapresentados por qu em lhe havia legalmente prO\ ado se r consignatario da carga. Sob fundame nto mesmo de que a acção da justiça não d eve ser. embaraçada po r qualqu er estorvo, é que ella d eve ser e ncaminhada de forma tal , que esse es torvo seja p romptamP. nte removido_. porquem tem o direito de fa zel-o de ntro da alçada de suas attribuições, para não perturbar o andamento regular da administração, morm_e nte a da Fazenda. que tem suas exigencias espec1aes. LEILÕES NOS TRAPJCl -IES Um dos pontos mai s precisado de se r cuidadosa– m e nte refo rmado no reo-ulamento da R ecebedoria é o que se re fer e á fiscalisà?ção nos trapiches particulares, cujos proprictarios se jülgão desobri gados da immediata direcção e fi scalisação da R ecebedo ria, desde que gosão da s vantage ns ele pontos fiscaes, ou depe nde n– cias ex te rnas dessa R eparti ção, por se rem mantidos e custeados por conta particular.
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